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CAPÍTULO III - Das Normas Gerais de Circulação e Conduta

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e ae b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

I - se estiver circulando pelafaixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, semacelerar a marcha;

II - se estiver circulando pelasdemais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, semacelerar a marcha.

Parágrafo único. Os veículosmais lentos, quando em fila, deverão manter distânciasuficiente entre si para permitir que veículos que osultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

Art. 31. O condutor que tenha opropósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo queesteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros,deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobradaou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Art. 32. O condutor não poderáultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção epista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidadesuficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nastravessias de pedestres, exceto quando houver sinalizaçãopermitindo a ultrapassagem.

Art. 33. Nas interseções e suasproximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Art. 34. O condutor que queiraexecutar uma manobra deverá certificar-se de que podeexecutá-la sem perigo para os demais usuários da via que oseguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando suaposição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquermanobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deveráindicar seu propósito de forma clara e com a devidaantecedência, por meio da luz indicadora de direção de seuveículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se pordeslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos deconversão à direita, à esquerda e retornos.

Art. 36. O condutor que foringressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via,deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por elaestejam transitando.

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.

Art. 38. Antes de entrar àdireita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo ladodireito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo ladoesquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de umapista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá cederpassagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitemem sentido contrário pela pista da via da qual vai sair,respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art. 39. Nas vias urbanas, aoperação de retorno deverá ser feita nos locais para istodeterminados, quer por meio de sinalização, quer pelaexistência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locaisque ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas ascaracterísticas da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.

Art. 40. O uso de luzes emveículo obedecerá às seguintes determinações:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite edurante o dia nos túneis providos de iluminação pública;

II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículoou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta,de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança paraos veículos que circulam no sentido contrário;

IV - o condutor manterá acesaspelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuvaforte, neblina ou cerração;

V - O condutor utilizará opisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ousituações de emergência;

b) quando a regulamentação davia assim o determinar;

VI - durante a noite, emcirculação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

VII - o condutor manterá acesas,à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem emfaixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizadosdeverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e anoite.

Art. 41. O condutor de veículosó poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nasseguintes situações:

I - para fazer as advertênciasnecessárias a fim de evitar acidentes;

II - fora das áreas urbanas,quando for conveniente advertir a um condutor que se tem opropósito de ultrapassá-lo.

Art. 42. Nenhum condutor deveráfrear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.

Art. 43. Ao regular a velocidade,o condutor deverá observar constantemente as condiçõesfísicas da via, do veículo e da carga, as condiçõesmeteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aoslimites máximos de velocidade estabelecidos para a via, alémde:

I - não obstruir a marcha normaldos demais veículos em circulação sem causa justificada,transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;

II - sempre que quiser diminuir avelocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de quepode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outroscondutores, a não ser que haja perigo iminente;

III - indicar, de forma clara, coma antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direitode preferência.

Art. 45. Mesmo que a indicaçãoluminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor podeentrar em uma interseção se houver possibilidade de serobrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento,obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.

Art. 46. Sempre que fornecessária a imobilização temporária de um veículo no leitoviário, em situação de emergência, deverá ser providenciadaa imediata sinalização de advertência, na forma estabelecidapelo CONTRAN.

Art. 47. Quando proibido oestacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempoindispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desdeque não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou alocomoção de pedestres.

Parágrafo único. A operação decarga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada estacionamento.

Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pistade rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas asexceções devidamente sinalizadas.

§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista derolamento.

§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que determine outra condição.

§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários davia.

Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto parao condutor.

Art. 50. O uso de faixas lateraisde domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsitoestabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 51. Nas vias internaspertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixaespecial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia,observado o seguinte:

I - para facilitar osdeslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos detamanho moderado e separados uns dos outros por espaçossuficientes para não obstruir o trânsito;

II - os animais que circularempela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo dapista.

Art. 54. Os condutores demotocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nasvias:

I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

II - segurando o guidom com asduas mãos;

III - usando vestuário deproteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete desegurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário deproteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 56. (VETADO)

Art. 57. Os ciclomotores devem serconduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmenteno centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a elesdestinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à dadireita.

Art. 58. Nas vias urbanas e nasrurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos dapista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículosautomotores.

Parágrafo único. A autoridade detrânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação debicicletas nos passeios.

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização,obedecidas suas características técnicas e as condições detrânsito.

§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

I - nas vias urbanas:

a) oitenta quilômetros por hora,nas vias de trânsito rápido:

b) sessenta quilômetros por hora,nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora,nas vias coletoras;

d) trinta quilômetros por hora,nas vias locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias:

1) cento e dez quilômetros porhora para automóveis e camionetas;

2) noventa quilômetros por hora,para ônibus e microônibus;

3) oitenta quilômetros por hora,para os demais veículos;

b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.

§ 2º O órgão ou entidade detrânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderáregulamentar, por meio de sinalização, velocidades superioresou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais detrânsito e da via.

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. As crianças com idadeinferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as viasdo território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 66. (VETADO)

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via abertaà circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre avia e dependerão de:

I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;

II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;

III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;

IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Parágrafo único. A autoridadecom circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos dacaução ou fiança e do contrato de seguro.

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