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A empresa pode descontar do salário o dano causado por empregado?

Veja em que situações a empresa pode descontar no salário de seu funcionário

12 abr 2023 - 06h20
A empresa pode descontar do salário o dano causado por empregado?
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É muito frequente no cotidiano do ambiente de trabalho acontecerem acidentes envolvendo os trabalhadores, que resultam em danos aos bens da empresa. A queima do teclado de um computador pelo derramamento de líquido, a quebra de um prato da sala de almoço ou uma cadeira que pode perder a sua durabilidade com o uso inadequado.

Os exemplos tratam de situações muito comuns no dia a dia, seja pelo desgaste com o passar do tempo ou mesmo por descuidos.

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É normal as empresas e empregados terem dúvidas a respeito dos descontos que podem ser feitos na remuneração do trabalhador quando é causado algum tipo de prejuízo ao estabelecimento.

A princípio, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 462, proíbe os descontos salariais, abrindo exceções como adiantamentos, descontos previstos por lei, como por exemplo INSS, e contratos coletivos. Quando se trata de dano causado sem intenção pelo empregado, conforme é mencionado no parágrafo 1º do artigo, o desconto é permitido, porém é preciso haver essa previsão no contrato de trabalho.

O que fazer em caso de dolo?

Quando se trata dos prejuízos causados por dolo, ou seja, quando o empregado teve a intenção de causar o dano, a empresa pode fazer o desconto sem autorização prévia. 

Porém, é importante que o empregador tenha a prova do dano e do dolo e, mesmo em casos em que não houve a intenção, é preciso comprovar que o dano tenha sido causado em razão de negligência (quando deixa de tomar medidas de precaução), imprudência (quando comete algum tipo de excesso) ou imperícia (quando não possui habilidade técnica).

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Foto: Adobe Stock / Montagem Homework

Quanto ao tema, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado no sentido de que é indispensável a devida comprovação pelo empregador para que haja os descontos causados pelo empregado, sendo em caso de culpa (quando não há intenção) ou dolo (quando há intenção).

Vale destacar que o correto é a empresa fazer uma apuração do prejuízo por meio de um formulário, devendo descrever o motivo do desconto no holerite ou contracheque, a fim de evitar futuro ressarcimento do valor descontado.

(*) Chrystian Sousa da Silva é advogado associado do Machiavelli, Bonfá e Totino - MBT Advogacia e atua no setor de Controladoria Jurídica. 

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