Ana Hickmann, de 42 anos, está envolvida em uma batalha judicial milionária. A apresentadora e suas empresas são alvos de 15 ações de cobrança judicial que totalizam cerca de R$ 9,5 milhões em dívidas, segundo o site Notícias da TV. Uma das dívidas é com o Banco do Brasil, no valor de R$ 1,2 milhão.
O Terra consultou dois especialistas em direito empresarial para saber se a apresentadora pode ter seus bens bloqueados por causa dessas dívidas. A empresa em questão é a Hickmann Serviços Ltda, que pertence à apresentadora e seu marido, Alexandre Correa.
Conforme explica o advogado Fabrício Posocco, do escritório Posocco & Advogados Associados, as dívidas das empresas (pessoa jurídica) não se comunicam com a pessoa física, em regra, por força de lei. Porém, no caso de Ana Hickmann, é um pouco diferente.
"Tanto ela quanto o marido passaram a ser avalistas [garantidores] dos débitos e, portanto, assumiram também a condição de devedores solidários dessas operações financeiras com bancos e demais instituições. Logo, os bens de Ana Hickmann podem, sim, ser bloqueados, penhorados e, até mesmo, leiloados para que as dívidas venham a ser pagas", explica.
Na listagem de patrimônio a ser apreendido para garantia da dívida estão imóveis em São Paulo - um apartamento no bairro Pompeia, na zona Oeste de São Paulo, um apartamento em Perdizes, terrenos no Pacaembu -, além de cinco veículos de Ana Hickmann e dois carros de Alexandre Correa.
Fábio Calheiros, professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie Alphaville, diz que o que pode se aplicar no caso de Ana Hickmann é o artigo 50 do Código Civil (veja abaixo), que trata do que se costuma chamar de desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo fala, em síntese, que a cobrança pode recair sobre a pessoa física (sócios) em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. “Portanto, parte-se de um pressuposto de que aquela personalidade foi utilizada de forma indevida e aí se ataca diretamente os bens dos sócios”, explica Fábio Calheiros.
Art.50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)