Ainda que historicamente o Brasil pare para o Carnaval, é importante lembrar que a festa não é um feriado nacional, pois não há previsão em lei federal ― ainda que muitas cidades declarem feriado ou ponto facultativo. Portanto, dependendo de cada caso, faltar ao trabalho pode sim render demissão.
“De fato, o Carnaval não é um feriado nacional. Contudo, os estados e municípios têm autonomia para decidir sobre feriado local ou ponto facultativo. Assim, enquanto em algum estado pode ser considerado feriado, em outro pode ser considerado dia útil”, explica a advogada Cíntia Fernandes, sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.
Mas, no caso das empresas, a coisa muda de figura, segundo a advogada: “Os patrões têm a faculdade de liberar seus empregados no período de Carnaval, porém, não poderá fazer descontos salariais em relação aos dias em que houve a dispensa”.
O que diz a convenção coletiva
Outro detalhe que não pode passar despercebido é verificar se a convenção coletiva que rege a categoria dispôs sobre o período de Carnaval,
“Se não há lei, nem norma coletiva, o período será considerado dia normal de trabalho. Importante esclarecer que em muitas localidades, os prefeitos e governadores decretam ponto facultativo, mas isso só interessa aos servidores públicos respectivos, e não é considerado legalmente como feriado para fins trabalhistas, pois só é feriado o que está declarado em lei”, explica Eduardo Pragmácio Filho, professor em Direito do Trabalho e sócio do Furtado Pragmácio Advogados.
A empresa também tem liberdade para acertar com o empregado uma compensação no próprio mês, por acordo individual.
“Ou, ainda, a empresa pode dar a folga e determinar o período descansado entre no banco de horas, para compensação posterior, se houver instituído o banco de horas”, diz Pragmácio Filho.
Sim, a falta pode render demissão
Para quem pergunta se faltar no Carnaval pode render demissão, a resposta é sim. A ausência injustificada do trabalhador no período do Carnaval será considerada falta com desconto em salário, férias, cesta básica e outros, revela a advogada especialista em Direito do Trabalho, Lariane Del Vecchio, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
“O funcionário pode inclusive ser penalizado com advertência e suspensão ― e se a conduta for reiterada, se for desidioso, pode inclusive ser demitido por justa causa”, alerta ela.
“Os empregadores poderão descontar dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares ou dispensarem trabalhadores que se ausentarem de forma presencial ou remota”, completa Ruslan Stuchi, do Stuchi Advogados. “Essas regras são válidas também para os empregados que estão em home office ou trabalhando de forma remota.”
O controle da jornada para quem está de home office
Na maiora dos casos, os teletrabalhadores não estão sujeitos ao controle de jornada, porém, a regra dos feriados a eles se aplica também.
“Se houver uma lei estadual ou municipal ou norma coletiva vigente, é feriado. Aplica-se a norma de regência de onde a empresa está localizada, de acordo com uma nova disposição incluída na CLT em 2022”, diz Pragmácio Filho.
Cíntia Fernandes alerta também que o empregador pode dispensar seus empregados sem justa causa a qualquer tempo, desde que não estejam com estabilidade provisória.
“A dispensa por justa causa, diferentemente, depende de uma falta grave do empregado, conforme estabelece o artigo 482 da CLT e, além disso, devem ser adotados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da penalidade. Assim, a falta no período de carnaval para ensejar uma dispensa por justa causa deve estar relacionada a uma conduta já reiterada anteriormente que, mesmo diante das advertências feitas pelo empregador, persistiram pelo empregado”, diz Cíntia.
“A dispensa por justa causa por uma única falta não atende os requisitos de razoabilidade, salvo se a presença do empregado esteja relacionada a algo de extrema importância para a empresa de modo que a ausência do empregado implique em prejuízos significativos e desde que o empregado já tenha sido orientado previamente”, finaliza ela.