Mesmo tendo uma vida financeira confortável, a coach de emagrecimento Maíra Cardi, 40 anos, e o influenciador de finanças Thiago Nigro, 32, se casaram no regime de comunhão total de bens. Os dois influenciadores se casaram em uma cerimônia secreta no último dia 29 de agosto.
Embora não seja tão frequente nos dias atuais, a comunhão universal de bens era um regime bastante utilizado antes da entrada em vigor da Lei do Divórcio, em 1977, que passou a ter como regime legal supletivo o regime da comunhão parcial de bens.
Em entrevista ao apresentador Celso Portiolli, Maíra explicou o porquê da escolha do regime: "Quando você escolher não ser em comunhão total de bens, existe algo em você que desconfia que não é para sempre. É muito óbvio isso. Então a gente quis colocar toda a nossa energia emocional, espiritual, intelectual. É para sempre? Então por que não vai ser comunhão total de bens."
Assim como Thiago Nigro e Maíra Cardi, no entanto, outros artistas optaram por casa nesse regime. É o caso, por exemplo, de Lexa e MC Guimê. [Entenda mais abaixo]
Afinal, o que é comunhão universal de bens?
No regime da comunhão universal há a comunicação de todos os bens: passados, presentes e futuros. Os patrimônios dos cônjuges/companheiros se fundem em um só, ou seja, o patrimônio que possuíam antes do início do relacionamento, assim como todo aquele que for adquirido ou recebido durante o período da união, permanecerão a ambos.
Tem-se a criação de uma única massa patrimonial, em que só existirá o "nosso", independentemente da origem ou do período da aquisição do bem (se antes ou depois do casamento, se adquirido onerosamente ou por doação ou sucessão).
Como isso se aplica na vida de um casal?
Com a escolha do regime da comunhão universal de bens, os cônjuges ou companheiros deixam de ter patrimônios particulares e passam a ser proprietários, em igualdade de condições, de um patrimônio comum, salvo exceções expressamente previstas em lei.
A administração dos bens do casal compete a ambos os cônjuges ou companheiros, sendo vedada a alienação (venda) ou a incidência de ônus sobre os bens do casal, sem a anuência de ambos. Neste regime também é vedado, aos cônjuges ou companheiros, que estabeleçam sociedade empresarial entre si.
A responsabilidade dos cônjuges e companheiros em relação a terceiros, pelas dívidas contraídas por um, ou ambos, é solidária, ou seja, ambos respondem igualmente, obrigando os bens comuns.
Dívidas compartilhadas
No caso do regime da comunhão universal de bens, em regra, todas as dívidas que forem contraídas durante o período do matrimônio são partilháveis, ou seja, ambos os cônjuges ou companheiros são responsáveis pelo seu pagamento. Entretanto, há exceções.
A legislação prevê, por exemplo, que as dívidas contraídas em momento anterior ao casamento ou a união estável são excluídas da comunhão, salvo se provierem de despesas com a preparação/celebração do casamento ou se as dívidas se reverterem em proveito do próprio casal, o que deverá ser analisado caso a caso, de maneira individualizada e particular.
*Para a matéria o Terra utilizou as explicações de Laísa Santos, advogada de Direito de Família de Schiefler Advocacia.