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Conheça os direitos do trabalhador de período noturno

Advogado trabalhista elucida questões sobre assunto e faz alerta

16 out 2022 - 02h00
Foto: Adobe Stock

Exercer atividades no horário noturno não é uma novidade para os trabalhadores brasileiros, já que bares, danceterias, restaurantes, hospitais e outros tipos empresas demandam este tipo de jornada. 

No entanto, existem alguns pontos que devem ser observados nos contratos via Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e que estão relacionados aos direitos trabalhistas, conforme aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto. 

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O profissional que tem mais de 25 anos na área jurídica, lembra que, tanto a remuneração, quanto o pagamento de hora-extra são diferentes, por esse motivo, ele indica que os trabalhadores, tanto da área urbana quanto da rural, se atentem, já que se a empresa não pagar corretamente o adicional, poderá ser acionada na justiça, uma vez que é um direito assegurado pela Constituição Federal.

O desconhecimento dos trabalhadores

De acordo com o advogado, existe o desconhecimento por parte de muitos trabalhadores, principalmente sobre o horário de serviço e intervalo, seja na área urbana ou rural. 

“É normal que empregadores precisem que seus funcionários realizem atividades no período noturno. No entanto, nem sempre os trabalhadores sabem, de fato, qual horário correto a se cumprir, por isso, o Artigo 73 da CLT, é claro. Ele determina que em áreas urbanas, a jornada de trabalho noturno é entre às 22h de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte. Já na área rural, a legislação determina entre 21h e 5h em lavouras e entre 20h e 4h na atividade pecuária. Deve haver intervalo para repouso e alimentação de 15 minutos, seja urbano ou rural, para jornadas entre 4 e 6 horas. Além disso, o mínimo de uma e o máximo de duas horas para aquelas que excedem 6 horas. É válido ressaltar que períodos de até 4 horas não exigem intervalo”, explica.

Sobre a remuneração, o especialista lembra que é diferente do profissional que atua no diurno. “Um dos pontos que diferencia a questão da jornada de trabalho, está também, no salário final que ele vai receber. A CLT reconhece de forma oficial que as atividades realizadas no horário noturno podem trazer um impacto maior aos funcionários, ou seja, os que realizam suas atividades no período noturno recebem o valor de uma hora de trabalho a cada 52 minutos e 30 segundos, ao contrário da hora diurna que possui 60 minutos. O adicional noturno representa um acréscimo de pelo menos 20% sobre o valor da hora diurna nos casos da área urbana e deve ser discriminado na folha de pagamento dos funcionários, separado de outros benefícios. Já no caso dos rurais, o adicional é de 25% e por esse motivo, é importante que o empregador saiba calcular o aditivo”, completa.

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Hora extra noturna

Uma dúvida que paira entre os trabalhadores que atuam no período diurno é a respeito da hora-extra noturna. 

“É muito comum as empresas pedirem para um funcionário ficar para ajudar em um determinado serviço. Assim, os trabalhadores que laboram em período diurno e fazem hora extra noturna, devem receber não apenas pelo período trabalhado a mais, mas também o adicional noturno. Desta maneira, qualquer funcionário que fizer hora extra entre 22h e 5h deve receber o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal de trabalho e o adicional noturno. Já os funcionários que já exercem uma jornada noturna, mas precisam estender suas atividades para o horário diurno, as horas extras também podem ter a incidência do adicional noturno”, salienta André Leonardo Couto.  

A hora que entra a Justiça na história

O adicional é um direito assegurado por lei, sendo previsto na Constituição Federal (CF), em seu inciso IX do Artigo 7º, lembra André Leonardo Couto. Por esse motivo, ele indica que se o empregado não receber devidamente, mesmo amigavelmente, poderá acionar um advogado trabalhista para solucionar a situação. 

“Pode acontecer da empresa não pagar esse adicional noturno a seu funcionário durante anos. Nesta situação, eu indico que ele faça, amigavelmente o pedido da cobrança retroativa de até 5 anos, caso tenha muitos anos de trabalho nessa empresa. Mas claro, desde que ele possa comprovar efetivamente o seu serviço em jornadas noturnas. O certo é tentar conversar com a chefia, mas se houver, repetidamente, a negativa por parte da organização, o trabalhador pode acionar a justiça através de um advogado trabalhista para receber o que é seu por direito”, conclui o especialista.  

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