Na declaração do Imposto de Renda, o contribuinte precisa ficar atento aos ativos do exterior. Isso porque passou a valer a Lei 14.754, que trata da tributação de fundos de investimento. Entre outras mudanças, os Fundos de Investimento em Participações (FIP) só terão isenção do imposto se forem classificados como “entidades de investimento".
A Lei 14.754 consolida as regras de tributação dos fundos de investimento. Os investidores brasileiros em FIP, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundo de Investimento em Índice de Mercado (ETF) serão tributados pelo imposto de renda somente na data do resgate de cotas, sem a tributação periódica conhecida como “come-cotas”, desde que esses fundos sejam classificados como entidades de investimento. Ademais, o FIDC precisa aplicar no mínimo 67% da sua carteira em direitos creditórios.
“Resumindo, o contribuinte terá de preencher uma ficha própria, com mais dados detalhados desses ativos no exterior”, explica a advogada tributarista Eloisa Curi, do escritório CBLM Advogados.
“Até o ano passado, se informava qual era o ativo, em que país estava, qual era o valor. Agora, quando se fala, por exemplo, numa participação em empresa, é possível que seja pedido o valor patrimonial, o valor de custo de aquisição, entre outras informações.”
O objetivo do Fisco é, a partir de 2025, ter dados para comparar rendimentos reais. A Resolução CMN que regulamentou as mudanças contempla ativos financeiros como duplicatas, carteiras de crédito vencidas, precatórios, entre outros.
Ficam de fora do conceito de direitos creditórios, para efeitos da Lei 14.754, somente os ativos de renda fixa tradicionais, como os títulos públicos e os Certificados de Depósito Bancário (CDBs), com o objetivo de evitar que o FIDC venha a ser utilizado para esses investimentos.
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