Calma! Não quebre a loja se não entregaram sua compra

Consumidor pode cancelar o pedido e receber o dinheiro de volta, como também aceitar um produto de valor equivalente

13 abr 2015 - 09h00

Comprou em uma loja aquele produto que tanto esperava e o estabelecimento está enrolando para entregar? Você não precisa chegar ao ponto de um professor de história de São Paulo que quebrou parte do mostruário da loja revoltado com a demora para receber o bem. O consumidor ainda postou na internet seu momento de fúria. Casos como esse demonstram que algumas empresas jogam com a paciência e a falta de informações do consumidor. 

Segundo o advogado Gustavo Souza, especialista em direito do consumidor da Burtet Bazana & De Souza Advogado Associados, é necessário que se saiba que toda a aquisição de produto é a celebração de um contrato. Dessa forma, assim como a loja tem a prestação de lhe entregar o produto, o consumidor tem a contraprestação, que é pagar por esse bem adquirido.

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Se no momento da aquisição do bem não for possível ao consumidor sair com o produto da loja já em mãos, as partes combinam um prazo para a entrega.
Se no momento da aquisição do bem não for possível ao consumidor sair com o produto da loja já em mãos, as partes combinam um prazo para a entrega.
Foto: Dollar Photo Club

Se no momento da aquisição do bem não for possível ao consumidor sair com o produto da loja já em mãos, as partes combinam um prazo para a entrega. Ou seja, funciona como uma cláusula contratual, na qual o fornecedor se obriga a cumprir. A empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. 

"Então, se a loja não cumpriu o prazo, de fato, quebrou o contrato celebrado entre vocês. A partir daí, o Código de Defesa do Consumidor possibilita ao consumidor o cancelamento do pedido e receber o dinheiro de volta, como também aceitar um produto de valor equivalente", orienta Souza.

Sabe-se que essas situações são normalmente resolvidas em conversas informais. Contudo, o ideal é que, se não foi entregue conforme combinado, faça reclamações e documente esse ato. De que maneira? Pode ser por telefone, mas sempre exigindo o número de protocolo do atendimento. A reclamação também pode ser feita por e-mail ou carta com Aviso de Recebimento, nos quais, recomenda-se detalhar a compra – indicando o produto, data da aquisição, vendedor.

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Mas para que ter esses registros? Souza explica que se as reclamações não surtirem efeito, com as notas fiscais de compra, com o registro (documento) da data acordada para a entrega do produto e com esses outros documentos que comprovem o atraso, como e-mails, cartas enviados à empresa e os números de protocolo das ligações, o consumidor pode buscar auxílio no Procon de sua cidade ou ingressar judicialmente contra a empresa. 

"É bom ressaltar que se o valor pedido for menor que 40 salários mínimos, esse tipo de demanda é resolvido com maior rapidez pelos Juizados Especiais Cíveis", aconselha.

Fonte: Padrinho Agência de Conteúdo
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