O jornalista Luis Azevedo comprou um liquidificador em dezembro de 2014 em uma loja de shopping. Ele pagou em dinheiro e quando estava saindo da loja se deu conta que tinha comprado o aparelho com a voltagem errada. Ele retornou no caixa e explicou a situação, mas o estabelecimento não tinha eletrodomésticos com voltagem 220V. A funcionária não queria devolver o dinheiro, pois já tinha emitido a nota fiscal e considerou apenas em oferecer um vale para comprar outros produtos da loja.
“Mas eu não queria outros produtos, eu precisava do liquidificador com urgência para um curso. Tive que argumentar e chorar muito para receber o dinheiro que tinha dado minutos antes”, conta o jornalista.
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Azevedo teve sorte, já que para produtos sem defeitos, adquiridos pelo consumidor dentro do estabelecimento comercial, não existe o direito de arrependimento. Segundo o advogado especialista em direito do consumidor Gustavo Souza, nos casos em que o produto adquirido esteja em perfeitas condições de uso, não apresentando vícios, o vendedor não é obrigado a trocar por outro nem a devolver o valor pago, se a compra for realizada presencialmente na loja.
“Conforme dizem alguns doutrinadores, no ato de aquisição de um produto dentro de um estabelecimento comercial, o consumidor, além do contato físico com a mercadoria, se vale ainda de um momento de reflexão antes da compra. Ou seja, tem a chance de analisar as características do produto para se decidir pela compra ou não”, aponta Souza.
O jornalista só convenceu a vendedora porque ela não cumpriu uma das normas da loja que era perguntar a voltagem do aparelho. “Além disso, eles queriam manter o cliente. Tinha comprado outros produtos na loja antes”, explica Azevedo.
Estratégia de marketing
Mas por que grande parte das lojas concede um prazo para troca, principalmente nos períodos de compras que antecedem datas especiais?
Gustavo Souza explica que o consumidor tem de ter em mente que, se o lojista concede a oportunidade para que seja realizada a troca do produto ou a devolução do dinheiro sem a existência de vício ou defeito, essa concessão é feita apenas como estratégia de marketing para conquistar ou fidelizar o consumidor. “Ou seja, por mera gentileza e liberalidade do vendedor, para conquistar o cliente”, afirma.
Entretanto, caso a compra de um produto ou contratação de um produto ou serviço tenha sido feita fora do estabelecimento comercial, isto é, pela internet, por telefone, por catálogo, entre outros, o consumidor tem o prazo de sete dias, contados do recebimento do produto, para se arrepender e ter o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetária. Esse direito está estabelecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. “Tanto para a restituição do eventual valor pago como para a troca, o consumidor deve enviar uma solicitação por escrito ou por e-mail para o estabelecimento onde adquiriu o produto”, esclarece o advogado.