Se analisarmos o ciclo de vida de um produto, iremos notar que tudo se inicia com o trabalho de alguém, ou na verdade de muitos, seja na fabricação, na distribuição, montagem ou no ponto de venda. Tudo aquilo que consumimos é fruto da participação de muitas pessoas que operam máquinas, sistemas, processos para que o produto chegue ao consumidor.
Nesse contexto, o direito do trabalho surge exatamente com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. A Revolução Industrial, ocorrida no Século XVIII, foi a principal razão econômica que acarretou o surgimento do direito do trabalho, com a descoberta da máquina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a força humana. A necessidade de pessoas para operar as máquinas a vapor e têxteis impôs a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.
Sendo os trabalhadores a “parte mais fraca” da relação, era necessária a proteção legal para garantir condições mínimas de trabalho, já que naquele contexto a jornada de trabalho era exaustiva, crianças e mulheres trabalhavam em situações muito degradantes.
No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada 1 de maio de 1943 no governo de Getúlio Vargas, surgiu quando o país passava por um momento de desenvolvimento, mudando a economia de agrária para industrial, havendo necessidade de uma maior proteção ao trabalhador.
Assim, protegeu-se a primeira parte mais vulnerável da cadeia de consumo, o trabalhador. Porém, o sistema jurídico ainda carecia de normas claras e estruturadas acerca da proteção dos consumidores, que são o elo final dessa cadeia.
No século XX, após a Segunda Guerra Mundial, se estabeleceu a sociedade de consumo que apresentou uma série de mudanças nas relações comerciais, sociais e um notável aumento de produtos e serviços. Nesse momento, surge a necessidade de uma legislação para estabelecer o equilíbrio na relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor, nascido no Brasil em 11 de setembro de 1990, inspirado nos princípios da CLT, institui instrumentos de proteção do consumidor, que também é considerado a parte “mais fraca” na relação. Ele atua no atendimento das necessidades do consumidor, no respeito à sua dignidade, na proteção de seus interesses econômicos, na melhoria de sua qualidade de vida, bem como na harmonia das relações de consumo.
Assim, tanto a CLT quanto o CDC visam trazer maior proteção aos trabalhadores e consumidores, devendo a empresa ter especial atenção nessas duas partes que formam o elo da cadeia produtiva. Por isso, ambas as leis possuem em sua estrutura a harmonia e o equilíbrio dessas relações, a fim de conciliar a tutela e a proteção do consumidor e do trabalhador com o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.
Em ambos os casos, há a inversão do ônus da prova, cabendo a empresa provar a inexistência dos fatos alegados tanto em no processo do trabalho quanto no de consumo. Também é comum aos dois sistemas a facilitação do acesso à justiça e um tratamento que tende a dar mais proteção para a parte mais vulnerável da relação.