Consumidora abre lata de atum e vai parar no hospital

Se comprovado o problema da embalagem, a responsabilidade é do fabricante, sendo possível o ressarcimento de gastos hospitalares

18 mai 2015 - 09h00
O Código de Defesa do Consumidor, na maior parte, contém regras genéricas para a proteção do consumido
O Código de Defesa do Consumidor, na maior parte, contém regras genéricas para a proteção do consumido
Foto: Dollar Photo Club

As dezenas relatos em sites de reclamações de consumidores e o teste do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) feito recentemente que reprovou o sistema de abertura de enlatados mostram a deficiência desse tipo de embalagem, que chegam a ferir pessoas.

Num desses relatos, a consumidora Ana Paula de Campinas, ao tentar abrir uma lata de atum teve um corte profundo e acabou em um hospital.

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“A tampa saiu com tudo passando diretamente pelo dedão esquerdo e causando um corte profundo. Na hora que cortou já não senti mais meu dedo e fui ao Pronto Socorro. Levei pontos na hora”, descreveu ela, que denominou a embalagens de “latas mutiladoras”.

Ana Paula diz que teve de ser submetida a uma cirurgia às pressas já que correia o risco de perder a sensibilidade total do dedo. Com o acidente, a consumidora não teve como trabalhar, além dos gastos com medicamento e fisioterapia. Ana Paula tentou uma resposta da fabricante, que tentou ensiná-la como abrir a lata corretamente. 

“Me admira uma marca dessas contestar um acontecimento infeliz desses”, finaliza.

Segundo o advogado André Fraga Della Mea, o consumidor que provar que o acidente ocorreu por falha da embalagem do produto tem direito de ser ressarcido das despesas hospitalares tanto pelo fabricante quanto pelo comerciante.

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“Se o corte ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, como distração na hora de abrir a embalagem, por exemplo, não há direito a reembolso, pois o fato não terá decorrido de falha do produto”, alerta.

O Código de Defesa do Consumidor, na maior parte, contém regras genéricas para a proteção do consumido, aponta Della Mea.

“Neste caso do corte não existe norma específica: a responsabilização do fabricante e/ou do comerciante decorre de interpretação sistemática da lei.

Assim, é possível requerer em Juízo o reembolso das despesas hospitalares e outros gastos”, afirma o especialista.

Fonte: Padrinho Agência de Conteúdo
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