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Prática das empresas pode ser considerada vício do produto, mas os casos precisam ser bem analisados

13 mai 2015 - 09h00
(atualizado em 15/5/2015 às 12h06)

Tablets e smartphones se tornaram aparelhos inseparáveis para milhares de pessoas. Os equipamentos facilitam muito a vida moderna, mas depois de alguns anos se tornam obsoletos e acabam no lixo. Com o avanço da tecnologia esse tempo entre a compra e o descarte está cada vez menor. As atualizações dos sistemas simplesmente param de ser feitas pelas empresas, e o consumidor é obrigado a adquirir outro telefone ou tablet. 

Sob a ótica do mercado capitalista, esse tipo de prática induziria à compra de novos modelos dos produtos eletrônicos tornados obsoletos e ao fomento do mercado consumidor desse tipo de segmento. No entanto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a prática pode ser contestada.

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Se for apenas uma atualização que torne o produto mais atrativo e com mais opções de uso, é considerado proteção da livre iniciativa
Se for apenas uma atualização que torne o produto mais atrativo e com mais opções de uso, é considerado proteção da livre iniciativa
Foto: Dollar Photo Club

"É direito dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços", aponta Juliana Fosaluza, especialista em direito do consumidor. 

Segundo ela, se o aparelho perdeu sua funcionalidade em razão da ausência de atualizações necessárias pela empresa fabricante, pode ser configurado o vício no produto.

"Os meios para se materializar esse direito serão a denúncia ao Procon, a formalização de representação perante o Ministério Público e até o ajuizamento de demanda nos Juizados Especiais Cíveis", afirma a especialista. 

Juliana pondera, no entanto, que se for apenas uma atualização que torne o produto mais atrativo e com mais opções de uso, é considerado proteção da livre iniciativa.

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"As empresas possuem o direito de lançar novos produtos e manter sua cartela de opções viva no mercado. Isso deve conviver harmoniosamente com os direitos do consumidor, tal como previsto na política nacional das relações de consumo", destaca.  

"A análise de cada caso nos trará a conclusão sobre eventuais vícios ou a superação tecnológica de seu modelo por outros postos à disposição no mercado, ocasião em que não haverá como se demandar os fornecedores", complementa a advogada. 

Fonte: Padrinho Agência de Conteúdo
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