A organizadora de eventos Christiane Diogo levou duas amigas para conhecer um restaurante de Porto Alegre e teve uma das piores experiências em atendimento. Os pratos foram trocados, o garçom esqueceu pedidos e o jantar se transformou em transtorno. “Fiquei com vergonha de levar minhas amigas que não eram da cidade. Fiz propaganda do lugar e foi horrível”, conta.
Na hora de pagar a conta, o garçom cobrou primeiro de Christiane. O débito foi feito, mas logo em seguida o dono do estabelecimento apareceu e, pelo mal atendimento, resolveu não cobrar pelos pratos.
“Pedi então que sustassem o meu débito. Eles disseram que iam fazer, mas já se passaram dois meses e até agora não vi a cor do dinheiro”, aponta.
A gerência do restaurante alega que o problema é com o banco, já que o dinheiro não foi depositado na conta deles. O banco, por sua vez, diz desconhecer a operação.
Segundo a advogada Juliana Fosaluza há relação de prestação de serviços entre o restaurante e seus consumidores. A operadora de cartão e o banco, em princípio, estão excluídos dessa relação.
“Se o restaurante já assumiu que houve falha na prestação dos serviços e comprometeu-se a não cobrar por eles, deverá se responsabilizar pela devolução do valor que não foi devidamente estornado da conta de um dos consumidores”, observa.
Qualquer problema eventualmente ocorrido com a administradora do cartão de crédito ou mesmo o banco, deverá ser solucionado pelo próprio restaurante, destaca a especialista. Juliana indica que a consumidora lesada poderá encaminhar notificação extrajudicial ao responsável pelo estabelecimento comercial.
“Deve ressalvar, inclusive, que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à restituição da quantia por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais”, orienta.
Em caso de negativa de devolução, a consumidora poderá se valer dos meios judiciais – Juizados Especiais Cíveis, por exemplo – para reaver o que pagou ao restaurante.