Nos tribunais brasileiros, são muitos os processos envolvendo atrasos na entrega de apartamentos adquiridos na planta, revelando uma realidade cruel: depois de adquirir a tão sonhada casa própria, muitos consumidores enfrentam verdadeira batalha para desfrutar do bem, tendo sua expectativa transformada em pesadelo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento firmado no Tema Repetitivo 996/16, reconheceu que, em caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluindo o período de tolerância de 180 dias, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, ensejando pagamento na forma de aluguel mensal até a entrega definitiva, com base no valor locatício de imóvel assemelhado.
No que tange à compensação, a Lei n.º 13. 786/18 dispõe que, se a entrega do imóvel se estender por mais de 180 dias, será devida indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso. Este entendimento vem sendo adotado pela jurisprudência do TJ-SP.
Por outro lado, pode o comprador optar pela solicitação do distrato e receber 100% de tudo que foi pago, com o valor corrigido e juros cobrados. Existe ainda a possibilidade de pleitear indenização por danos morais, estes eventualmente caracterizados com a privação do uso do imóvel que serviria de moradia ao consumidor, causando-lhe angústia, hipótese que não se confunde com o mero descumprimento contratual.
Diga-se, sem rodeios, que os baixos valores atribuídos ao instituto do dano moral, no Brasil, são uma verdadeira distorção do sistema e contribuem diretamente para que causadores de danos continuem adotando condutas abjetas. Sob o manto - ainda que roto - de combate à chamada indústria do dano moral, está se abrindo caminho para a perpetuação das práticas lesivas, em detrimento dos consumidores.
Por mais que legislação e jurisprudência convirjam no sentido de responsabilização das empresas nos casos de atraso na entrega do imóvel, isso não tem sido suficiente para edificar o muro de arrimo fundamental para conter práticas empresariais deletérias e equilibrar a coexistência entre liberdade econômica e proteção dos consumidores.
Considerando a relação de hipossuficiência dos consumidores diante dos players do setor imobiliário, é premente a necessidade de endurecimento das condenações judiciais para que as empresas observem o dever de cuidado, fazendo com que a adoção de comportamentos responsáveis passe a ser um requisito básico para sua sobrevivência no mercado - e não mero diferencial.