PEC propõe redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais em 4 dias, gerando impactos econômicos e jurídicos.
Atualmente, a Constituição Federal prevê, no artigo 7º, inciso XIII, uma jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
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A PEC visa reduzir a jornada para trinta e seis horas semanais, distribuídas em quatro dias de trabalho por semana, o que, por consequência, extinguiria a escala 6x1, em que o trabalhador trabalha seis dias e descansa um.
Na leitura inicial do PEC, nota-se um equívoco matemático possível no cálculo das horas trabalhadas por semana. Onde consta "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais de quatro dias por semana", o correto seria "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e duas horas semanais de quatro dias por semana". Esse deslize na redação da PEC gerou questionamentos sobre suas perspectivas e possíveis impactos.
A justificativa da PEC é pautada na preservação da saúde e do bem-estar do trabalhador, com a expectativa de que, com mais dias de descanso, o trabalhador seja mais produtivo, o que beneficiaria também as empresas. Cita-se, ainda, a previsão da medida, já testada em programas pilotos em outros países.
Análise jurídica e econômica
Sob o ponto de vista jurídico, a Constituição Federal já permite a redução da jornada de trabalho por meio de acordos coletivos (art. 7º, inciso XIII), possibilitando que os sindicatos negociem diretamente em favor de suas categorias. Dessa forma, a atual redação constitucional permite flexibilidade e adaptação conforme a realidade econômica de cada setor.
A economia brasileira é composta majoritariamente por pequenas e médias empresas, que desempenham papel vital na geração de empregos. Negócios como bares, restaurantes, pequenos mercados e o comércio em geral, que atendem o público durante fins de semana e feriados, podem ser severamente impactados pela redução da jornada para quatro dias semanais.
A PEC, nesse sentido, não parece considerar o impacto econômico sobre empresas de pequeno e médio porte, que já enfrenta altos encargos previdenciários, tributários e obrigações trabalhistas. Empresas maiores têm recursos para investir em automação e se adaptar, mas para micro, pequenas e médias empresas, a redução da jornada sem a redução proporcional de salários pode representar um fardo excessivo e potencialmente irreversível.
As consequências dessa mudança podem incluir:
Aumento dos custos trabalhistas devido à redução da jornada sem redução dos salários;
Elevação dos preços dos produtos para cobrir os novos custos;
Diminuição do poder de compra dos consumidores devido ao aumento de preços;
Redução dos lucros empresariais;
Substituição da mão de obra humana por automação;
Demissões para adequação dos custos;
Fechamento de micro, pequenas e médias empresas;
Aumento do desemprego.
Por mais que seja inegável a necessidade de melhorias no ambiente de trabalho, os acordos de compensação de jornada e investimentos em qualificação dos trabalhadores, também é importante considerar a realidade econômica do Brasil, onde a preservação das empresas é essencial para a manutenção dos empregos. A PEC não oferece uma perspectiva mais equilibrada para a relação trabalhista, como a inclusão de incentivos fiscais ou compensações proporcionais.
Propostas de tamanha complexidade deveriam ser discutidas de maneira aprofundada e técnica no Poder Legislativo, ponderando-se os aspectos sociais e econômicos. A preservação da saúde do trabalhador e a sustentabilidade das empresas são essenciais para o funcionamento saudável da economia nacional.
(*) Daniela Correa é advogada especialista com mais de 20 anos de experiência em Direito Empresarial com ênfase em Tributário, Trabalhista, Societário e Compliance, com atuação no consultivo e contencioso estratégicos.