Por ter esse nome, muita gente pode achar que o salário mínimo é o menor possível a ser recebido por um trabalhador com carteira assinada. Mas não é o que acontece. Em casos de funcionários contratados para um regime de trabalho menor do que 8 horas por dia, o pagamento é feito de forma proporcional. Ou seja, pode ser menor do que o mínimo.
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Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho em regime de tempo parcial pode ser feito de duas formas:
- Com jornada de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas sumplementares semanais;
- Ou com jornada de até 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A legislação diz ainda que o salário dos empregados sob o regime de tempo parcial deve ser proporcional à sua jornada em reação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Assim, caso seja uma função que, por exemplo, em jornada integral receba dois salários mínimos, quem a cumprir durante metade do tempo receberá apenas um salário mínimo, e assim por diante.
Para os empregados contratados no segundo regime, em que se pode fazer uma jornada de até 26 horas semanais com a possibilidade de mais seis horas suplementares, o valor dessas horas a mais devem ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.
Há ainda a possibilidade do contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 horas semanais, e, ainda assim, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento.