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Greve: Posso faltar no trabalho? Terei o dia descontado no salário?

Paralisação afeta a locomoção de trabalhadores em São Paulo

28 nov 2023 - 05h00
Contra ‘pacotão’ de privatizações, trabalhadores do Metrô, CPTM e Sabesp entram em greve
Contra ‘pacotão’ de privatizações, trabalhadores do Metrô, CPTM e Sabesp entram em greve
Foto: Reprodução/Felipe Marques/Estadão Conteúdo

Funcionários da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), Companhia Paulista dos Trens Metropolitanos (CPTM) e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) anunciaram greve unificada nesta terça-feira, 28, causando dúvidas no trabalhador que precisa do transporte público.

Com o fluxo da capital alterado, o que acontece se alguém não consegue chegar ao trabalho por conta da situação? Se faltar, a pessoa terá seu dia descontado?

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  • Se eu faltar no trabalho por causa da greve, posso ter meu dia descontado?

A greve do transporte público não está regulamentada pelo artigo 473 da CLT como uma das hipóteses de falta justificada. Assim, como regra, se o empregado faltar ao trabalho, pode ter o dia descontado.

Se o empregado comprovar que para chegar ao trabalho possuía apenas um dos meios de transporte que estavam em greve, não podendo substituir por outro transporte público - como ônibus, por exemplo -, entendemos que o desconto pode ser questionado com base no artigo 501 da CLT, que trata de força maior, já que a ausência do empregado decorreu da impossibilidade de deslocamento.

Da mesma maneira, se o empregador oferecer um transporte alternativo para chegar ao trabalho, como Uber ou táxi, não haverá justificativa para a ausência do trabalho.

  • Na falta de transportes públicos, minha empresa deve arcar com transportes alternativos?

Não existe nenhuma obrigatoriedade de a empregadora pagar por transportes alternativos. Todavia, caso o empregado não tenha outro meio de transporte público para se locomover e o empregador precisar da força de trabalho, é recomendável que ofereça este transporte alternativo para que o empregado não possa alegar força maior como justificativa de ausência ao trabalho.

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  • Se mesmo com transportes alternativos eu não conseguir chegar ao trabalho ou ter atrasos, o que vale?

O bom senso sempre deveria ocorrer nas relações de trabalho, mas sabemos que, infelizmente, as pessoas nem sempre são razoáveis, de parte a parte. Mas, se houver comprovação que o empregado saiu com antecedência e, ainda assim, houve o atraso, entendemos que não poderia haver desconto em razão de motivo de força maior. Uma alternativa razoável é compensar o atraso com a saída postergada no fim do dia.

  • Se eu não conseguir chegar ao trabalho por causa da greve, o que devo fazer?

O empregado deve documentar os motivos da ausência ao gestor ou ao RH, se possível por e-mail, WhatsApp ou outra ferramenta disponível. Inclusive, é importante indicar quais os meios de transporte que utiliza e que estão descritos na solicitação de vale-transporte, e a ausência de transporte alternativo para chegar ao trabalho.

  • Se eu sou um trabalhador que aderiu à greve, posso ter os dias de paralisação descontados no salário?

Os empregados que aderiram à greve podem ter os dias de salário descontados. Normalmente, o que ocorre - em acordo entre a empregadora e o sindicato, no dissídio de greve - é o abono dos dias parados. No entanto, isso depende do acordado entre as partes para resolver o conflito.

O Terra conversou, no final do mês de outubro, com a advogada Silvia Monteiro, sócia e especialista em direito do Trabalho do Urbano Vitalino Advogados, para colher as respostas para esta matéria.

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Fonte: Redação Terra
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