O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) determinou que deve ser mantida a penhora sobre um helicóptero vendido por uma empresa devedora trabalhista. Por unanimidade, os desembargadores confirmaram a sentença da juíza Bárbara Fagundes, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).
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Os magistrados julgaram improcedentes os embargos apresentados pela empresa de táxi aéreo que comprou a aeronave. O valor da aquisição superou R$ 4,1 milhões. No entanto, meses antes, o helicóptero havia sido vendido pelo sócio de uma das empresas devedoras por um valor 71 vezes menor: R$ 58 mil.
A empresa de taxi aéreo alegou boa-fé no negócio e requereu o levantamento da penhora gravada sobre o helicóptero. Sustentou que consultou as certidões relativas ao bem e que não tinha conhecimento de qualquer averbação no registro aeronáutico brasileiro que pudesse impedir a concretização da compra.
A compradora afirmou que só soube da restrição quando foi notificada judicialmente. O helicóptero foi “vendido” ao primeiro comprador em junho de 2019 e "revendido" em 24 de outubro do mesmo ano. O primeiro comprador seria o proprietário de uma micro-empresa de transportes terrestres, com capital social de apenas R$ 3 mil.
Entendimento
A juíza Bárbara salientou que a alienação ou oneração de um bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, consideradas as provas e as datas de ajuizamento da ação e das vendas fraudulentas, a magistrada manteve a penhora sobre o helicóptero.
“A compradora (empresa de táxi aéreo) teve plena ciência de que a venda anterior tinha sido pactuada no valor de R$ 58 mil, o que não pode ser considerada uma venda regular, pois o valor é absurdamente distante do valor do bem”, concluiu.