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Hurb terá 48 horas para comprovar condições financeiras de cumprir pacotes de viagem

Descumprimento da medida irá acarretar multas diárias de R$ 50 mil; empresa também terá 20 dias para se defender por suposta violação do Código de Defesa do Consumidor

28 abr 2023 - 07h22
(atualizado às 09h25)
Hurb, antiga Hotel Urbano
Hurb, antiga Hotel Urbano
Foto: Divulgação

O Governo Federal, por meio da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), deu um prazo de 48 horas para que a agência de viagens Hurb (Hotel Urbano) apresente esclarecimentos sobre suas condições econômicas e financeiras para cumprimento dos contratos de pacotes de viagens fechados - o despacho foi publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 28.

Segundo o documento, a empresa ofereceu um serviço durante a pandemia para ser usufruído futuramente "sem se preocupar em reunir condições efetivas ou lastro financeiro para cumprimento das suas obrigações contratuais correspondentes". Caso não cumpra com o solicitado, o Hurb terá de pagar uma multa diária de R$ 50 mil até que responda oficialmente.

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A saída de João Mendes

Em meio a críticas de hotéis, parceiros e clientes, a empresa se envolveu em polêmica com a exposição de dados de clientes, devido à situação, o CEO da empresa João Ricardo Mendes renunciou ao cargo no dia 24 deste mês.

Mendes - que também é fundador da empresa - xingou e expôs dados pessoais de cliente que reclamava do serviço da empresa, além de ter divulgado um vídeo em que ironiza as reclamações contra a empresa.

Em entrevista ao Estadão, o antigo CEO reconheceu os erros na comunicação com os clientes e diz que foi "pego de surpresa" pela dificuldade de acessar o caixa da empresa e honrar os contratos.

Mendes disse ainda que sua saída deve ajudar a Hurb e que o novo CEO tem um perfil mais "amigável comercialmente" do que o dele. Sobre os clientes que se sentem lesados, afirmou: "Todo mundo vai viajar".

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Por quais códigos a empresa pode responder?

Segundo a secretaria, caso comprovados durante o inquérito, a empresa pode responder pelos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

  • Art. 4º :

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
  • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
  • Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

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III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

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