Quem vai fazer a sua primeira Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 2023 pode contar com a facilidade da declaração pré-preenchida, já que não há declarações de anos anteriores para se tomar por base.
Seja para os iniciantes ou os mais experientes, o mais importante é organizar todos os dados necessários antes de iniciar a declaração. Isso, além de facilitar a tarefa, ajuda a evitar erros desnecessários, que podem levar o contribuinte à malha fiscal, popularmente conhecida por malha fina.
Para que o acesso a esses dados sejam disponibilizados, é preciso ter uma conta ouro ou prata no portal Gov.br, do governo Federal.
Há várias maneiras de se fazer a declaração (em ambas é possível utilizar a declaração pré-preenchida). Ela pode ser feita de forma online, pela internet (é necessária uma conta prata ou ouro na conta gov.br), por programa de computador ou por aplicativos, para tablets e smartphones.
Depois que os dados estiverem preenchidos, o próprio programa vai indicar se a melhor escolha é a declaração completa ou simplificada. A completa costuma ser mais vantajosa para quem teve gastos comprovados com saúde, educação, tem dependentes ou paga pensão alimentícia. O desconto simplificado aplica um único desconto padrão de 20% sobre os rendimentos.
Depois disso é possível consultar pendências ou inconsistências na declaração, também de forma automática. O envio é feito pela internet, seja qual for a plataforma de preenchimento. É recomendável guardar o recibo e os comprovantes por até cinco anos.
A Receita Federal espera receber entre 38,5 milhões e 39,50 milhões de declarações dentro do prazo estipulado, que vai até 31 de maio. Estima-se que 25% dos contribuintes use a declaração pré-preenchida.
Saiba quem deve declarar Imposto de Renda em 2023
- O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70) em 2022;
- O contribuinte que recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00);
- O contribuinte que teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2022, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite (R$ 300.000,00);
- Quem obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- O contribuinte que obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
- O contribuinte que optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
- Aquele que passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2022;
- O contribuinte que obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);
- Aquele que pretende compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuro.