Começou em 15 de março o prazo para realização da Declaração do Imposto de Renda 2023. Neste período é comum surgir diversas dúvidas dos contribuintes tanto pelas mudanças anuais que acontecem pela Receita Federal, como também por situações adversas na esfera judicial que poucas pessoas sabem.
Com consultoria de Deypson Carvalho, professor e coordenador adjunto do curso de Ciências Contábeis e do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), entenda em que casos você está isento de decarar o IR 2023.
Quem está isento de declarar declaração neste ano?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
- 1. Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
- 2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;
- 3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
- 4. Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- 5. Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
- 6. Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
- 7. Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
- 8. Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Portanto, somente ficará dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual 2023, ano-calendário 2022, a pessoa física que NÃO se enquadrar em nenhuma das hipóteses acima.
Sobre a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil, Deypson ressalta: “O contribuinte precisa ficar atento, pois houve mudança na regra, ou seja, a partir da Declaração de Ajuste Anual IRPF 2023, ano-calendário 2022, em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário 2022, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto”.
Quais doenças garantem a isenção do imposto de renda?
Existe uma lista de doenças pré-definidas pela legislação, sobre as quais à isenção do imposto de renda é legitimada, mas ainda assim tem muitas situações adversas que não são reconhecidas na esfera judicial e poucas pessoas sabem.
De acordo com o professor Deypson, a legislação vigente prevê que são rendimentos isentos de tributação do imposto de renda os relativos à aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoas com:
- • Tuberculose ativa
- • Alienação mental
- • Esclerose múltipla
- • Neoplasia maligna
- • Cegueira (inclusive monocular)
- • Hanseníase
- • Paralisia irreversível e incapacitante
- • Cardiopatia grave
- • Doença de Parkinson
- • Espondiloartrose anquilosante
- • Nefropatia grave
- • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- • Contaminação por radiação
- • Síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids)
- • Hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose)
“Uma vez comprovada a alienação mental, a pessoa física portadora do mal de Alzheimer faz jus à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão”, esclarece.
Já às pessoas com deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos.
“Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, finaliza o coordenador adjunto do curso de Ciências Contábeis e do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) do UDF.
Não declarei o IR, e agora?
O professor explica que caso o contribuinte obrigado a transmitir a Declaração do Imposto de Renda 2023 não a entregue até 31 de maio, este estará sujeito à multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
“A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido; e terá, por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício”, finaliza.
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