A inclusão de um dependente na declaração do Imposto de Renda 2023 precisa ser feita de maneira consciente, e eventuais gastos com ele, que poderão ser deduzidos do imposto a pagar ou fazer com que a restituição seja maior, têm de necessariamente serem comprovados por meio de documentos, via de regra uma nota fiscal ou um recibo médico, por exemplo.
Caso o dependente também seja obrigado a entregar a declaração do IR, por exemplo, na situação de ter renda anual acima de R$ 28.559,70, é possível que as informações de rendimentos e bens sejam feitos em uma única declaração, ou seja, na do titular.
Vale lembrar que é obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) daqueles com 16 anos ou mais, que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual.
Quem pode ser incluído como dependente?
- Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
- Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
- Pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 28.559,70
- Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
- Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Filho de pais separados
O contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
O filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável;
O responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente.
Relação homoafetiva
O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.