Mudanças previstas na PEC 45 para 2025 incluem alíquotas progressivas de ITCMD e aumento do teto de cobrança. Planejamento sucessório por meio de uma holding familiar é estratégia para otimizar a gestão patrimonial e reduzir a carga tributária.
A resposta é sim. As mudanças previstas na proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, já aprovada pela Câmara dos Deputados, em julho, e que atualmente tramita em segundo turno na Câmara para regulamentação, estão previstas para 2025. As principais alterações são a obrigatoriedade das alíquotas progressivas de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), em que quanto maior o valor do bem transmitido, maior será o imposto a ser pago, seguida pelo teto dessa cobrança, que passa de 8% para 16%.
Estados como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul já praticam alíquotas progressivas – podendo variar entre 4% e 8% –, mas, em dez estados, elas ainda são fixas. É o exemplo de São Paulo, estado em que a alíquota fica em 4%, coincidentemente ou não, local que registrou alta na doação de imóveis em vida, em 2023. O aumento foi de 13% no estado, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil (CNB/SP). Ou seja, a mudança já é sentida pelos contribuintes.
Fica claro que plano e organização são a resposta para quem quer evitar que custos altos se tornem ainda maiores. Sendo o planejamento sucessório a estratégia mais acertada a longo prazo. Porque além de otimizar a gestão patrimonial e reduzir a carga tributária, ele ajuda a assegurar a manutenção desse patrimônio em casos de términos de casamentos ou uniões estáveis e até mesmo se houver as, não incomuns, desavenças entre familiares em momentos de partilhas de bens.
A criação da holding familiar é a principal ferramenta desse planejamento. Com ela é possível concentrar os bens da família em uma única entidade jurídica. Assim toda transmissão será de cotas sociais dessa holding, ao invés dos bens em si. Mas, claro, precisa ser baseada em regras bem estabelecidas e claras para a administração dos bens, a entrada e saída de sócios e a distribuição de resultados.
Uma holding familiar é uma entidade jurídica criada com o propósito de administrar e proteger os bens de uma família. Diferente de uma empresa tradicional, cuja finalidade é a produção de bens ou serviços, a holding tem como objetivo principal a manutenção e a organização patrimonial. Ela é essencialmente um veículo de transmissão de riqueza generacional, proporcionando uma estrutura que facilita a transferência de bens entre gerações sem os custos elevados e a burocracia associada aos inventários.
Sua criação envolve custos iniciais e assessoria jurídica e contábil especializada. No entanto, esse valor é geralmente compensado pelos benefícios fiscais, pela proteção patrimonial que oferece e pela simplificação da gestão dos bens. E mais importante: a holding e o planejamento sucessório não são exclusivamente para os ricos e nem devem ser. Eles servem a qualquer família que queira ou precise organizar o patrimônio, independentemente de seu tamanho, evitando custos e a complexidade de inventários. E ainda dá tempo de conseguir esses benefícios e se antecipar às mudanças que irão gerar mais despesas.
A principal vantagem de uma holding familiar é a proteção do patrimônio contra os chamados Eventos de Diluição de Patrimônio (EDPs), como falecimentos, divórcios e disputas judiciais. Esses eventos podem resultar em perdas significativas de bens e ativos, especialmente quando as famílias não estão preparadas para enfrentar os custos associados, como inventário judicial e taxas cartorárias.
Ao concentrar os bens da família em uma holding, as transmissões de patrimônio ocorrem por meio de cotas sociais, e não pela transferência direta dos bens. Isso reduz significativamente os custos e simplifica o processo de sucessão, evitando a burocracia e os impostos elevados. Além disso, a holding pode oferecer benefícios fiscais, como a não incidência de ITCMD sobre a transmissão de cotas, se estruturada corretamente.
(*) Roger Mitchel é diretor do escritório jurídico/contábil Contabilidade Internacional.