Um bombeiro civil que se deslocava 30 minutos dentro do Aeroporto Internacional de São Paulo até o seu posto de trabalho teve reconhecido o direito a horas extras. O trajeto, que se repetia no fim da jornada, era realizado em van fornecida pela empresa. A decisão, da 8ª Turma do TRT da 2º região, manteve a sentença que deferiu uma hora extra por dia.
Em sua defesa, a empresa alega que o profissional não possuía autorização para transitar em áreas restritas, como pistas de pouso e decolagem, mas que precisava se deslocar para o seu local de atuação, no setor de combate a incêndio de aeronaves.
O deslocamento foi considerado como interno e não como horas de trajeto, explicou a desembargadora-relatora Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio. Isso porque o profissional já estava em seu local de trabalho.
No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o tempo gasto no percurso entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é entendido como parte da jornada do empregado se ultrapassar dez minutos diários.
Na decisão, a julgadora conclui que o bombeiro estava realizando jornada extra, e, por isso, deveria receber o pagamento de horas extraordinárias com correspondentes reflexos, como tempo à disposição do empregador./Com informações de TRT-2