A Latam Airlines terá que pagar uma indenização de R$ 18 mil por danos morais a um advogado negro que sofreu injúria racial de uma passageira durante voo entre Nova York (EUA) e Guarulhos (SP).
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A decisão pela condenação da companhia aérea é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou o caso ocorrido em 13 de fevereiro de 2022, quando a passageira Qu Aiong, de nacionalidade chinesa, impediu que o advogado João Vitor sentasse ao seu lado.
Segundo o processo, ao buscar seu assento, ainda em solo norte americano, antes da decolagem, Qu Aiong teria se deitado no banco para evitar que o advogado ocupasse o lugar determinado, tendo tal ato sido presenciado por funcionária da empresa de transporte aéreo.
A mulher, que já faleceu, teria ainda gritado "go back" (em inglês, volte), sugerindo que ele deveria se sentar na parte de trás do avião. Os funcionários da companhia aérea não retiraram a passageira da aeronave em solo norte-americano, porém a realocaram em um assento atrás de João Vitor.
O advogado de defesa narrou no processo que a vítima sofreu outras agressões durante mais de nove horas de voo, sem que os funcionários da companhia fizessem nada. Inclusive, consta que o advogado teria tido sua poltrona chutada e a ofensora forçado vômito em direção a ele.
A juíza Juliana Forster Fulfaro, da 1ª Vara do Juizado Especial, classificou a Latam como omissa já que "a companhia não tomou as devidas providências para evitar a situação" enquanto fornecedora do serviço.
“Em que pese a defesa sustentar que não lhe competia a retirada forçada da agressora do autor da aeronave, não apenas lhe competia como era seu dever informar de pronto as autoridades locais”, diz a magistrada.
No processo, a Latam admitiu a ocorrência de tais fatos, porém sustentou em sua defesa a impossibilidade de "retirada forçada dos passageiros", bem como que a situação em questão somente teria se agravado durante o voo e que, em solo brasileiro, com a presença da Polícia Federal, teria sido possível a condução dos envolvidos para adoção dos procedimentos legais cabíveis'
Para a juíza, não há que se falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro, quando o autor sofreu o agravamento das ofensas em virtude da omissão da ré, cujo dever de agir é evidente, enquanto fornecedor de serviço.
“O autor teve sua honra violada, direito da personalidade previsto na Constituição (Art. 5o., X, CRFB), além de suportar a angústia decorrente das ofensas havidas, quais, pelo que consta dos autos, superaram a dimensão verbal [...] Assim, cabe à requerida a reparação pelos danos extrapatrimoniais havidos em decorrência de sua omissão”, determina a magistrada.