Uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ampliou o tempo pelo qual podem ser feitos contratos de trabalho provisório. Este tipo de contratação é muito usada, por exemplo, nos momentos em que há aumento de demanda de serviços em períodos especiais, como as festas de fim de ano. A nova norma, no entanto, não vale para esses casos, e os empresários devem tomar cuidado com isso.
“O trabalho temporário é regulado pela lei 6.019, de 1974, que prevê este tipo de contrato apenas em dois casos: quando há aumento extraordinário de trabalho ou no caso de necessidade de substituição momentânea de algum funcionário”, diz o advogado Lúcio Mesquita, do escritório paulista Advocacia Mesquita, Figueiredo, Zampolli e Cassiano.
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Em ambos os casos, o tempo máximo de contratação é de três meses, podendo ser renovado pelo mesmo período mediante justificativa. A Portaria 789/2014 do MTE, no entanto, ampliou o prazo para um máximo de nove meses. “A nova regra vale apenas para os casos de substituição momentânea de pessoal efetivo”, alerta a advogada Joelma de Matos Dantas, gerente jurídica do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem).
Segundo a advogada, a nova regra “surgiu porque o ministério foi sensível para detectar uma demanda do mercado, pois, muitas vezes, os funcionários tinham que se afastar por mais do que os seis meses, que era o prazo anterior para este tipo de caso”.
Joelma ressalta, no entanto, que os casos de aumento de demanda são diferentes. “Os acréscimos de serviço, muito comuns no final do ano, continuam com um prazo máximo de contratação temporária de seis meses, pois se trata de mero reforço da equipe principal por período limitado”, afirma a gerente do Sindeprestem.
Além disso, Mesquita ainda lembra que os três meses da contratação temporária por aumento extraordinário de serviço só podem ser estendidos com justificativa ao MTE. “Se o contratante não comprovar o motivo para prorrogar o contrato temporário, ele pode ser obrigado a pagar todos os encargos trabalhistas do empregado de acordo com a CLT”, finaliza Mesquita.