Durante a tradicional troca de presentes do Natal, é possível que alguém receba um produto que não gostou. No caso de roupas e sapatos, por exemplo, também é possível que o presente não sirva no presenteado. Ou o produto pode apresentar algum tipo de defeito ao ser tirado da caixa. Dependendo do caso, pode ser possível realizar a troca desse presente onde ele foi comprado, seja loja física ou online.
Veja abaixo casos em que é possível trocar o presente de Natal, segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
Quando é possível trocar o presente de Natal?
De acordo com o Idec, as lojas físicas não têm obrigação de trocar produtos que não apresentam defeitos. Muitas vezes, no entanto, os lojistas oferecem as próprias políticas de troca para cultivar a boa relação com os clientes. Uma vez estabelecida, essa política deve ser cumprida pelo lojista, diz o instituto.
O comprador deve, portanto, se informar na hora da compra sobre quais as condições de troca. Por exemplo, é importante saber em até quantos dias a troca pode ser realizada e também se é preciso apresentar a nota fiscal ou manter alguma etiqueta do produto para que a troca ocorra. Além disso, é importante perguntar se será possível trocar somente pelo mesmo produto ou por produto diverso. Assim, o comprador pode informar antecipadamente ao presenteado como ele deve proceder caso queira trocar o presente.
Também é possível verificar em lojas do e-commerce se elas possuem algum tipo de política de troca e devolução. No entanto, em compras realizadas fora das lojas físicas, ou seja, em lojas online, por catálogos ou por telefone, o consumidor tem o direito de arrependimento: essas compras podem ser canceladas em até sete dias corridos a partir da entrega do produto, sem qualquer justificativa e sem que o produto tenha nenhum defeito. O consumidor deve receber seu dinheiro de volta sem arcar com nenhum outro custo, o que pode ser uma alternativa para que o presenteado consiga trocar seu presente.
Presente com defeito, como trocar?
No caso de um produto apresentar algum defeito que comprometa o seu uso e que não foi informado previamente ao comprador, a loja física ou online deve fazer o conserto desse defeito em até 30 dias. Se isso não ocorrer no prazo, o consumidor poderá escolher entre três opções: exigir a troca por outro produto em perfeitas condições; pedir a devolução integral da quantia paga, devidamente atualizada; ou demandar o abatimento proporcional do preço. Se for um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, não é necessário aguardar os 30 dias: assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga.
Se houver algum tipo de defeito aparente (como riscos em móveis, por exemplo), é possível solicitar a troca respeitando os prazos máximos para que o consumidor reclame, que se iniciam a partir da data de entrega efetiva do produto, e que são: 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos; e 90 dias para produtos duráveis, como uma máquina de lavar roupas. Já em produtos que apresentem defeitos ocultos, ou seja, que não são de fácil constatação e aparecem com o uso, os prazos são os mesmos, mas começam a contar a partir da data em que o defeito é detectado pelo consumidor.
Em caso de algum tipo de problema durante as compras, a recomendação do Idec é que o consumidor sempre tente primeiro entrar em contato com a empresa para tentar resolver a questão. No entanto, se nada for resolvido, é possível registrar reclamações em sites como o Reclame Aqui, além de existir canais governamentais que fazem a mediação do problema, como os Procons e o consumidor.gov.br. Em último caso, o consumidor pode entrar com ação no Juizado Especial Cível (JEC).