A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em alguns casos, é possível a penhora de salários de qualquer valor para o pagamento de dívidas. O julgamento da questão foi realizado no dia 19 de abril. Com isso, o STJ aplica ao artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) um entendimento menos rígido - o artigo aponta que os salários são impenhoráveis, exceto para o pagamento de dívidas de pensão alimentícia ou quando o devedor recebe mais de 50 salários mínimos (cerca de R$ 65 mil, em valores atuais).
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, a divergência era definir se a impenhorabilidade do salário, em relação a dívidas que não se referem a pensão alimentícia, estaria condicionada apenas à garantia da subsistência do devedor e de sua família ou se também deveria ser observado o limite de 50 salários mínimos.
Pelo entendimento firmado pelo tribunal, a penhora poderá ser determinada pela Justiça quando outros meios para cobrar o devedor não tenham obtido resultado. Além disso, o impacto econômico nas finanças pessoais também deverá ser avaliado. A maioria do colegiado seguiu voto do relator, para quem a impenhorabilidade do salário deve seguir como regra, porém, cada caso de cobrança de dívidas deve ser analisado individualmente para assegurar o pagamento e a dignidade do devedor.
"A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família", afirmou o ministro.
O STJ julgou embargos de divergências interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que negou o pedido de penhora de 30% do salário de um devedor (cerca de R$ 8,5 mil), para o pagamento de uma dívida de R$ 110 mil. O entendimento da Quarta Turma foi de que o salário não poderia ser penhorado porque se tratava de valor abaixo do limite de 50 salários mínimos. O credor apontou precedentes que condicionaram a penhora do salário somente ao fato de a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. / COM AGÊNCIA BRASIL