O quinto dia útil de todo mês é sempre esperado com muita ansiedade pela maioria dos trabalhadores brasileiros. A data é bastante aguardada por ser geralmente o dia que as empresas fazem o pagamento do salário dos colaboradores.
Especialistas em direito do trabalho ouvidos pela Terra, no entanto, chamam a atenção para o fato de que, além de saber o dia que geralmente ocorre o pagamento do mês, o trabalhador deve ficar atento para outros detalhes importantes sobre o salário mensal.
“A principal regra relativa aos salários corresponde ao princípio da sua irredutibilidade. Ou seja, a rigor, os salários não podem ser reduzidos durante a vigência do contrato de trabalho, salvo por meio de negociação com o sindicato”, lembra o professor da USP e advogado especialista em direito do trabalho, Estevão Mallet.
Para entender mais sobre a remuneração mensal, ouvimos os também advogados e especialistas em direito do trabalho, Fabrício Posocco e Viviana Callegari. Os especialistas esclareceram dúvidas sobre data de pagamento, diferença de salário bruto e líquido e o que diz a legislação sobre a hora-extra. Confira:
- 1. Quando ocorre o fechamento da folha do mês?
A folha, geralmente, fecha entre os dias 22 e 25 do mês.
- 2. O pagamento mensal em uma empresa pode ser feito até que data?
Geralmente, até o quinto dia útil do mês.
- 3. Qual a diferença de salário bruto e líquido?
Salário bruto é aquilo que se apresenta com todos os créditos. O salário líquido são os valores recebidos menos os descontos obrigatórios (FGTS, INSS e IR).
Os descontos obrigatórios são do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Imposto de Renda (IR). Os demais descontos são relacionados ao adiantamento de salário (vale), vale- transporte, vale-refeição, faltas, etc.
- 5. O que o trabalhador precisa saber em relação à hora extra?
Em regra, o trabalho deve ser de 44 horas semanais. Ultrapassada essa situação, temos o que comumente se chama de hora extraordinária. Essa hora extraordinária equivale a um plus sobre o valor da hora normal que pode ser de 50% a 100% (em caso de trabalho aos domingos e feriados).
Caso exista um acordo coletivo ou convenção coletiva com o Sindicato, esses valores podem ser estipulados de maneira diferente.
6. Qual a diferença de gratificações, comissões e adicional de insalubridade?
Gratificação: Tem natureza de agradecimento ou reconhecimento por serviços prestados pelo empregado, por permanência na empresa por determinado período de tempo, como, por exemplo, gratificação de cinco anos. Pode ser concedida de maneira espontânea pelo empregador, como ato de sua vontade ou, ainda, pode ser ajustada, com fundamento na legislação vigente ou em convenção coletiva de trabalho.
A gratificação pode ser concedida por liberalidade, como ato da vontade do empregador ou ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical, obrigando, nesse caso, o empregador ao seu pagamento.
A legislação trabalhista em vigor não estabelece limites mínimos ou máximos com relação aos valores correspondentes às gratificações pagas pelo empregador a seus empregados, bem como não estabelece os procedimentos que devem ser adotados pela empresa, para efetuar tal pagamento.
A gratificação, na hipótese de ser paga por liberalidade do empregador, não integra o salário do empregado, o que ocorre somente se se tratar de gratificação ajustada.
Comissões: A comissão tem natureza de gratificação ajustada, sendo uma contraprestação paga ao empregador por vendas efetivadas. As comissões integram o salário do empregado.
Adicional de Insalubridade: É uma verba adicional devida ao empregado somente nas hipóteses de exercício de trabalho insalubre, que são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham o empregado a agentes nocivos a própria saúde, nos termos do artigo 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).