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STF julga se incide imposto de herança sobre valores de previdência privada

Caso teve origem no TJRJ, que julgou uma lei do Estado que cria a incidência do imposto, e teve seu debate aquecido pela inclusão da cobrança na regulamentação da reforma tributária

23 ago 2024 - 20h02
(atualizado em 24/8/2024 às 07h07)
O julgamento no Supremo Tribunal Federal é realizado no plenário virtual, que tem encerramento previsto para a próxima sexta-feira, 30
O julgamento no Supremo Tribunal Federal é realizado no plenário virtual, que tem encerramento previsto para a próxima sexta-feira, 30
Foto: Wilton Junior/Estadão / Estadão

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta sexta-feira, 23, se o Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), recolhido pelos fiscos estaduais, incide sobre o repasse dos valores de planos de previdência privada em razão da morte do titular. O relator, Dias Toffoli, votou contra a incidência do imposto e foi, até o momento, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. O julgamento é realizado no plenário virtual, que tem encerramento previsto para a próxima sexta-feira, 30.

O tema também é discutido na regulamentação da reforma tributária. O texto aprovado na Câmara dos Deputados estipula a cobrança do imposto sobre herança nos planos de previdência privada, mas com diferenças entre o PGBL e VGBL. Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL, o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

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O caso em julgamento no STF teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou uma lei do Estado que cria a incidência do imposto. O Tribunal fez uma distinção entre a natureza jurídica de dois tipos de plano de previdência privada, o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

O colegiado entendeu que a incidência de ITCMD sobre o VBGL é inconstitucional, porque este seria uma espécie de seguro. Já a tributação do PGBL foi considerada válida, porque seria equivalente a uma aplicação financeira, com caráter de herança.

O advogado Luis Inácio Adams, que representa a Confederação Nacional das Seguradoras (Cnseg), argumentou em manifestação à Corte que a incidência do imposto "representa um novo tributo sobre esse recurso, criando-se desestímulo à expansão do mercado de previdência complementar aberta". Ele também alega que a lei do Rio de Janeiro cria uma falta de isonomia, pois nem todos os Estados cobram o imposto.

Luiz Gustavo Bichara, advogado que falou pela Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenaseg), sustentou que os valores dos planos de previdência privada não pertencem aos herdeiros. "O direito decorrente dessa morte é transmitido ao beneficiário nos termos da apólice. É uma relação sem matriz sucessória, nitidamente contratual", afirmou,

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"A herança é um conceito jurídico, nada mais é que patrimônio deixado pelo falecido. O VGBL e PGBL não se qualificam como herança, porque não compõem o patrimônio do falecido", complementou o advogado.

Para a procuradora Juliana Florentino de Moura, do Rio de Janeiro, não há motivos para conferir tratamento diferenciado entre o VGBL e o PGBL. "Ambos são planos de previdência complementar aberta e têm a finalidade de ser uma renda extra para o trabalhador quando da sua velhice, no futuro. A escolha por um ou outro é guiada muito mais por uma questão tributária do que pela natureza jurídica ou funcionamento desses planos para o titular", afirmou.

Ele também apontou distinções entre o VGBL e o seguro de vida. "O seguro de vida é uma estipulação em favor de terceiros. O VGBL é um benefício por sobrevivência do próprio titular, que ele pode usufruir em vida", disse em sustentação oral enviada à Corte. "Justamente por haver uma confusão entre os dois, é que se considera que VGBL não poderia sofrer incidência do ITCMD".

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