O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT) divulgou nota em que declara que determinou uma instauração de um inquérito para apurar a denúncia de assédio sexual no ambiente de trabalho ao qual o presidente da CBF, Rogério Caboclo, está sendo acusado por sua ex-secretária.
O MPT destacou que o assédio sexual no ambiente de trabalho é classificado como crime no art. 216-A do Código Penal (Decreto-lei 2848/40). A nota ainda diz que o assédio "podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos para a vítima ou vítimas. São incompatíveis com a sustentabilidade e têm um impacto negativo nas relações e organização do trabalho, pois afeta a autoestima das vítimas, a reputação da empresa e a produtividade".
Acusado de ter desrespeitado uma funcionária, o presidente da CBF Rogério Caboclo foi afastado do cargo por 30 dias por decisão do Conselho de Ética da entidade. Depois disso, o programa Fantástico revelou materiais que comprovam as ações do mandatário do futebol nacional.
A conversa descrita acontece após o dirigente chamar a mulher para seu escritório em um primeiro momento. Isso aconteceu uma semana após ele ter chamado a funcionária de "cadelinha". No dia 16, Caboclo ofereceu então bebida alcoólica para a funcionária, além de ter pedido para que ela retirasse a máscara contra a Covid-19.
ÍNTEGRA DA NOTA
O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT) informa que, na sexta-feira (4/6), determinou a instauração de Notícia de Fato em face da divulgação pelos meios de comunicação de denúncia de assédio sexual por parte do Presidente da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) Sr. Rogério Caboclo.
A denúncia foi distribuída, nesta segunda-feira (7/6), por prevenção, a um dos membros da Coordenadoria Regional de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), o Procurador do Trabalho Artur de Azambuja Rodrigues, que irá determinar as medidas de investigação cabíveis.
Ao MPT cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito das relações de trabalho, devendo atuar para prevenir e enfrentar situações de assédio sexual nos ambientes de trabalho.
A violência e o assédio, segundo a Convenção 190 da OIT, são práticas intoleráveis no ambiente de trabalho que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos para a vítima ou vítimas. São incompatíveis com a sustentabilidade e têm um impacto negativo nas relações e organização do trabalho, pois afeta a autoestima das vítimas, a reputação da empresa e a produtividade. Vale lembrar, ainda, que o assédio sexual, além de constituir uma modalidade de violência e assédio baseada em gênero na Convenção da OIT, também está tipificado como crime no art. 216-A do Código Penal (Decreto-lei 2848/40).