Deixar o empregado ocioso o coloca em situação incômoda e humilhante perante seus colegas, afeta a honra e o autoestima, e é passível de indenização. Esse foi entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que condenou a empregadora a pagar R$ 3 mil de indenização a um funcionário.
De acordo com o TRT-MG, o empregado, que era motorista de uma empresa que prestava serviços aos Correios, foi mantido em ociosidade forçada e sem receber salários porque havia ajuizado ação trabalhista anterior contra a empresa. Como represália, a empregadora deixou de passar serviços ao homem, mas não fez a rescisão formal de contrato.
O desembargador responsável pelo caso afirmou que “qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização pelo homem causa frustração, angústia e ansiedade. Assim, ao constranger o trabalhador à ociosidade, a empresa agiu com abuso do poder diretivo, sendo sua conduta grave o suficiente para causar prejuízo moral ao trabalhador”.
Com esses fundamentos, a Turma condenou a empregadora a pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador. Os danos materiais foi fixado porque a Justiça considerou que o empregado deixou de receber por quilômetro rodado a partir da data que deixou de fazer viagens.