O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, na última quarta-feira (11), o Projeto de Lei n° 4566/2021, que equipara o crime de injúria racial ao de racismo. O PL aguardava sanção presidencial desde dezembro do ano passado.
Mas o que distingue a injúria racial do racismo e o que a equiparação significa ainda é uma grande dúvida por parte dos brasileiros. Para esclarecer essa questão, o Terra NÓS conversou com Dimitri Sales, ex-coordenador de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo e atual presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Estado de São Paulo (CONDEP).
"Primeiro, tem uma diferença ideológica, que atribui um valor maior ou menor ao racismo, sendo que a base é a mesma. Era um problema mais ideológico, onde cada um avaliava o que considerava o que é racismo e o que não é," explica Dimitri, complementando que essa avaliação e distinção é feita pelo sistema de justiça, que tem no delegado sua primeira porta, ou seja, é ele, ao lavrar um Boletim de Ocorrência, que define qual a tipificação do crime.
"Sob o ponto de vista da justiça, o crime de racismo como está tipificado tem que ser muito especifico, porque a lei penal tem que ser muito precisa para evitar interpretações muito distintas, porém no caso do racismo isso fez com que os casos tivessem que ser muito específicos, como alguém ser impedido de entrar em um espaço público ou o impedimento da ascenção profissional. Tudo isso com provas diretas de que essas coisas aconteceram por preconceito racial", aponta. O crime de racismo também é aplicado em casos onde atinge uma coletividade de forma direta, como a proibição de um grupo ser impedido de fazer algo em função de sua raça e etnia.
Já a injúria racial é a ofensa a alguém, um indivíduo, em razão da raça, cor, etnia ou origem. Segundo o Código Penal, em seu artigo 140, injúria é um delito que implica na conduta de ofender a dignidade de alguém e tem como pena de 1 a 6 meses de reclusão ou multa. Já injúria qualificada, explicada no mesmo artigo, aplica uma pena caso haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. No caso da injúria qualificada a pena aumentava para 1 a 3 anos de reclusão. Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) enquadrou homofobia e transfobia como crimes de racismo em 2019.
Com a equiparação ao racismo, a reclusão pode chegar de 2 a 5 anos e a pena poderá ser dobrada se o crime for cometido por duas ou mais pessoas. Além disso, a nova lei estabelece que terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade quando a injúria ocorrer em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. O autor pode ser proibido de frequentar, por 3 anos, locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.
"Outro fator importante é que racismo é inafiancavel e imprescritível. No Brasil, todo crime prescreve, mas como racismo é considerado um crime contra humanidade não prescreve nunca. Então, o Estado não tem um prazo para punir quem comete o cirme. Caso uma pessoa denuncie racismo, e quem foi julgado desapareça por 30 anos, quando for encontrado, ele ainda vai ter que cumprir a pena estabelecida", explica Dimitri.
Por não prescrever, denúncias também podem ser feitas muito tempo após o crime. Cabe ressaltar que a lei promove mudanças na Lei do Crime Racial e no Código Penal, porém a pena menor continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência.