Previsto no artigo 94 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015), o auxílio-inclusão é concedido à pessoa com deficiência que recebeu nos últimos cinco anos o BPC/LOAS, Benefício de Prestação Continuada regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social (nº 8.742/1993), e conseguiu um emprego com até dois salários míminos de remuneração.
O auxílio-inclusão paga meio salário mínimo e foi criado para incentivar a pessoa com deficiência de baixa renda a entrar ou retornar ao mercado de trabalho e, conforme determina a legislação, deixar de receber o BPC. Se a pessoa com deficiência perde o emprego, pode retomar o recebimento do BPC.
Exclusão - O Brasil ainda tem menos de 500 mil pessoas com deficiência formalmente empregadas, segundo a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que equivale a menos de 1% da população com deficiência no País.
O artigo 93 da Lei 8.213/1991, chamada Lei de Cotas, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, trata da inclusão de pessoas com deficiência no trabalho, inclusive a fiscalização.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados = 2%;
II - de 201 a 500 = 3%;
III - de 501 a 1.000 = 4%;
IV - de 1.001 em diante = 5%.
§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerr dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos interessados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)