O juiz Antonio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, condenou o governo do Estado a pagar R$ 300 mil a uma mulher que sofreu estupro coletivo em 2015 na Escola Estadual Leonor Quadros, no Jardim Miriam, zona sul da capital. Na época, a vítima tinha 12 anos e cursava o 7º ano do ensino fundamental. Ela foi arrastada para o banheiro masculino por três menores infratores, que cometeram o crime por cerca de uma hora. O valor será pago a ela a título de compensação por danos morais.
A Fazenda Pública de São Paulo sustentou que não se comprovou a responsabilidade de servidores públicos no caso e afirmou que os protocolos de fiscalização daquele espaço foram seguidos à risca. Na sentença, o juízo rejeitou os argumentos e reconheceu "falha presumida quanto ao dever de vigilância, segurança e proteção de menor de idade", o que viola o Estatuto da Criança e do Adolescente. Durante o cometimento do crime, nenhum funcionário da escola apareceu no local para intervir.
"Feitas essas ressalvas, entendo que o valor postulado, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) se mostra adequado e compatível com os quadrantes da jurisprudência aplicada a casos análogos, cabendo aqui reiterar o fato de ter sido estupro coletivo, praticado contra vítima no início da adolescência e que, a circunstância de ter perdurado por quase uma hora, sem que qualquer servidor ou agente estadual tenha notado o ocorrido, revela, no mínimo, grave falha estrutural do dever de vigilância, a ser levada em conta para o acolhimento integral da pretensão deduzida pela autora."
A ação foi ajuizada em janeiro de 2023, oito anos após o fato. O juiz rejeitou a prescrição do mérito por entender que a contagem do prazo prescricional parte de março de 2018, quando a vítima completou 16 anos.