Os crimes sexuais representam graves violações à dignidade e à liberdade das vítimas, e o Código Penal prevê várias categorias para esses delitos. No entanto, é comum que haja dúvidas sobre as diferenças entre eles.
Conhecer a definição dos crimes de importunação sexual, estupro, assédio sexual, abuso sexual, violência sexual mediante fraude e ato obsceno é essencial para compreender a gravidade de cada conduta e sua tipificação legal.
Importunação sexual
A importunação sexual, incluída no Código Penal pelo artigo 215-A, com a Lei n° 13.718/2018, ocorre quando alguém pratica, sem o consentimento da vítima, atos libidinosos com o objetivo de satisfazer o próprio desejo sexual ou de terceiros.
Um exemplo é o beijo forçado na vítima ou toques indesejados, muitas vezes em locais públicos, como no transporte coletivo. A importunação se diferencia do estupro por envolver atos de menor gravidade e, em geral, sem o uso de grave ameaça ou violência.
Estupro
Previsto no artigo 213, o estupro ocorre quando alguém, mediante violência ou grave ameaça, constrage a vítima a manter conjugação carnal ou praticar atos libidinosos. Não é necessário haver penetração para que o estupro seja caracterizado.
O crime abrange desde toques forçados até qualquer forma de imposição sexual não consentida. Já o estupro de vulnerável é uma categoria que abrange vítimas menores de 14 anos ou pessoas incapazes de consentir.
Abuso sexual
O abuso sexual é um conceito amplo que engloba qualquer ato que envolva contato, toque ou conduta sexual sem o consentimento da outra pessoa. Essa conduta pode incluir beijos forçados, toques ou qualquer interação de cunho sexual que não foi consentida pela vítima.
Por ser uma categoria ampla, o abuso sexual pode incluir diferentes formas de crimes sexuais, como o estupro, a importunação sexual ou o assédio sexual, dependendo das circunstâncias e do nível de violência envolvido.
Assédio sexual
O assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal, caracteriza-se pelo constrangimento praticado por alguém que, aproveitando-se de uma relação de superioridade ou hierarquia, busca obter vantagem ou favorecimento sexual.
Esse crime é comum em ambientes de trabalho, quando um superior pressiona um subordinado para fins sexuais. Assim, o assédio sexual se distingue pela dependência hierárquica entre o agressor e a vítima.
Violência sexual mediante fraude
A violência sexual mediante fraude ocorre quando o autor usa de engano ou ardil para levar a vítima a consentir ou permitir que se pratique com ela ato sexual. Um exemplo desse crime seria quando alguém se aproveita da confiança da vítima ou mente sobre as intenções de um ato, como um médico que finge realizar um exame, enquanto, na verdade, está praticando um ato libidinoso.
Ato obsceno
Já o ato obsceno, previsto no artigo 233, se refere a comportamentos sexualmente explícitos ou indecentes realizados em público, como masturbação ou exposição de órgãos genitais, de modo a causar constrangimento às pessoas presentes.
O ato obsceno, diferente de outros crimes, não envolve contato direto com a vítima, mas, sim, uma execução em locais onde outras pessoas possam ser ofendidas e constrangidas.