O decreto presidencial nº 11.063, assinado por Jair Bolsonaro nesta quarta-feira, 4, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, 5. A regulamentação também beneficia autistas, com restrições, e pode deixar de fora pessoas com visão monocular.
A publicação era aguardada por toda a rede de empresas, despachantes e prestadores de serviços do mercado automotivo, além das pessoas com deficiência que haviam iniciado a compra do veículo 0km.
Segundo dados do setor, com base nas informações do SISEN, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF, 42.281 mil processos, até esta quinta-feira, 5, aguardam decisão sobre solicitações deste ano. Em 2021, 326.223 isenções foram aprovadas.
No caso dos autistas, o especialista em acessibilidade de veículos automotores Renato Baccarelli explica que "o decreto pontua bem as regras e restringe o acesso a quem tiver o chamado grau leve".
Para pessoas com visão monocular, Baccarrelli afirma que será mais difícil ter o benefício aprovado. "A regra fala em 'melhor olho', o que leva a entender que o outro olho estará pior. Sendo assim, quem tem deficiência visual vai obter o benefício apenas como não condutor", diz.
Rodrigo Rosso, diretor do Sistema Reação e ex-diretor da Associação Brasileira da Indústria Comércio e Serviços de Tecnologia Assisitiva (Abridef), acredita que essa dúvida será esclarecida somente quando os pedidos forem apresentados.
"No final de março, o presidente sancionou a Lei Nº 14.126/21, que reconhece a visão monocular como deficiência. Como a regulamentação prevê que, na ausência da avaliação biopsicosocial, vale a Lei Brasileira de Inclusão e que as pessoas com deficiência estão contempladas na isenção do IPI, no meu ponto de vista, pessoas com visão monocular estão inseridas no benefício e terão sim o direito à isenção", diz Rosso, que é promotor da feira Mobility & Show.
O valor máximo do carro que entra na isenção permanece em R$ 200 mil. Na última sexta-feira, 29 de maio, o governo federal publicou o decreto 11.055, de 28 de abril de 2022, com a redução na alíquota do IPI de 25% para 35%, inclusive para carros.
LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 11.063, DE 4 DE MAIO DE 2022
Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso IV, § 1º e § 1º-A, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade congênita ou adquirida;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
III - deficiência visual:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c"; e
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:
I - por prestador de serviço público de saúde;
II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;
III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou
IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.
§ 1º Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental.
§ 2º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Cristiane Rodrigues Britto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022*