Isenção de IPI chega a surdos e autistas, mas há dúvidas sobre visão monocular

Novo decreto com regras para comprar carro com desconto do Imposto sobre Produtos Industrializados já está valendo.

5 mai 2022 - 14h08
(atualizado às 19h17)
Será necessário comprovar perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais.
Será necessário comprovar perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais.
Foto: Reprodução

Pessoas com deficiência auditiva foram oficialmente incluídas na lista de motoristas com direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro novo. Será necessário comprovar perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais.

O decreto presidencial nº 11.063, assinado por Jair Bolsonaro nesta quarta-feira, 4, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira, 5. A regulamentação também beneficia autistas, com restrições, e pode deixar de fora pessoas com visão monocular.

A publicação era aguardada por toda a rede de empresas, despachantes e prestadores de serviços do mercado automotivo, além das pessoas com deficiência que haviam iniciado a compra do veículo 0km.

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Segundo dados do setor, com base nas informações do SISEN, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF, 42.281 mil processos, até esta quinta-feira, 5, aguardam decisão sobre solicitações deste ano. Em 2021, 326.223 isenções foram aprovadas.

No caso dos autistas, o especialista em acessibilidade de veículos automotores Renato Baccarelli explica que "o decreto pontua bem as regras e restringe o acesso a quem tiver o chamado grau leve".

Para pessoas com visão monocular, Baccarrelli afirma que será mais difícil ter o benefício aprovado. "A regra fala em 'melhor olho', o que leva a entender que o outro olho estará pior. Sendo assim, quem tem deficiência visual vai obter o benefício apenas como não condutor", diz.

Rodrigo Rosso, diretor do Sistema Reação e ex-diretor da Associação Brasileira da Indústria Comércio e Serviços de Tecnologia Assisitiva (Abridef), acredita que essa dúvida será esclarecida somente quando os pedidos forem apresentados.

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"No final de março, o presidente sancionou a Lei Nº 14.126/21, que reconhece a visão monocular como deficiência. Como a regulamentação prevê que, na ausência da avaliação biopsicosocial, vale a Lei Brasileira de Inclusão e que as pessoas com deficiência estão contempladas na isenção do IPI, no meu ponto de vista, pessoas com visão monocular estão inseridas no benefício e terão sim o direito à isenção", diz Rosso, que é promotor da feira Mobility & Show.

O valor máximo do carro que entra na isenção permanece em R$ 200 mil. Na última sexta-feira, 29 de maio, o governo federal publicou o decreto 11.055, de 28 de abril de 2022, com a redução na alíquota do IPI de 25% para 35%, inclusive para carros.

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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DECRETO Nº 11.063, DE 4 DE MAIO DE 2022

Estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso IV, § 1º e § 1º-A, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

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Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

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f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputação ou ausência de membro;

m) paralisia cerebral;

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n) nanismo; ou

o) membros com deformidade congênita ou adquirida;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);

III - deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou

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d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas "a", "b" e "c"; e

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

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f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:

I - por prestador de serviço público de saúde;

II - por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;

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III - pelo Departamento de Trânsito - Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou

IV - por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.

§ 1º Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças - CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental.

§ 2º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

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JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022*

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