Presidente do STF determina suspensão de trechos do decreto presidencial que poderiam beneficiar condenados por corrupção na Operação Lava Jato. "Indulto não é prêmio ao criminoso", argumenta.A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carmen Lúcia, suspendeu nesta quinta-feira (28/12) trechos do indulto de Natal concedido na semana passada pelo presidente da República, Michel Temer, a criminosos condenados.
A decisão atende a um pedido feito pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que argumentou que houve inconstitucionalidade e abuso de poder na medida. Entre os possíveis beneficiados pelo decreto de Temer, estariam condenados por corrupção.
"Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime. Nem pode ser ato de benemerência ou complacência com o delito, mas perdão ao que, tendo-o praticado e por ele respondido em parte, pode voltar a reconciliar-se com a ordem jurídica posta", escreveu Carmen Lúcia.
A decisão suspende, na prática, os efeitos de cinco trechos do decreto até o julgamento de mérito da ação. Para a ministra Carmen Lúcia, houve aparente "desvio de finalidade" na edição da medida, e as inovações introduzidas pelo decreto poderiam violar a Constituição.
Raquel Dodge argumentou ainda que a medida, se mantida, causaria impunidade de crimes graves, como os apurados no âmbito da Operação Lava Jato, e de outras operações de combate à corrupção sistêmica no país.
No texto, ela diz que uma pessoa condenada a oito ano de prisão, uma das penas previstas pela lei para delitos de corrupção, "não chegaria a cumprir um ano", porque também poderia se beneficiar de benefícios legais que permitem a redução do tempo de detenção.
Assinado pelo presidente Michel Temer na última sexta-feira, o decreto deixou mais brandas as regras para o perdão da pena de condenados por crimes cometidos sem violência ou ameaça, como corrupção e lavagem de dinheiro.
Entre as condições mais tolerantes incluídas no decreto deste ano, estão o cumprimento mínimo de um quinto (20%) da punição para os não reincidentes e de um terço para os reincidentes terem acesso ao indulto. Na edição anterior do decreto, o condenado não reincidente deveria ter cumprido um tempo maior, de ao menos 25% da sanção prisional imposta na sentença judicial.
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