A Justiça de Minas Gerais condenou o padrasto de uma adolescente a sete anos de prisão em regime semiaberto porque ele a filmou, por três vezes, enquanto ela se trocava no quarto antes de sair para a escola. A decisão foi tomada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Após ter denunciado o caso, o Ministério Público recorreu ao TJ após o réu ter sido absolvido em primeira instância. Para o relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, “o que interessa no caso é verificar se a cena filmada pelo réu tem, para ele, conteúdo libidinoso, libertino, e se é capaz de despertar seu lado sexual”.
“Cabe analisar a imoralidade existente atrás do ato de se filmar uma criança nua ao trocar de roupa, pois o objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente é a tutela do menor, inclusive através de tipos penais formais, como o ora analisado”, considerou.
O relator concluiu não ser possível permitir “que a vítima seja exposta e intimamente atacada” e explicou que no ECA, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva crianças ou adolescentes em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição de seus órgãos genitais para fins primordialmente sexuais.
Como o apenado tem direito à progressão de pena? Tire essa e outras dúvidas a seguir.