Governo muda lei sobre reembolso de eventos cancelados

Medida provisória nº 1.036, focada em cultura e turismo, coloca o dia 31 de dezembro de 2022 como prazo final para a realização de um novo evento ou serviço e uso de créditos devidos

18 mar 2021 - 08h39
(atualizado às 09h06)

Empresas e prestadores de serviços nas áreas de cultura e turismo que adiarem seus eventos ou serviços por causa da pandemia da covid-19 até o dia 31 de dezembro de 2021 não vão precisar reembolsar os consumidores desde que o evento seja remarcado ou que seja oferecido um crédito para as pessoas usarem em outros eventos ou serviços - a data limite, em ambos os casos, é 31 de dezembro de 2022. A decisão consta da medida provisória nº 1.036, publicada no Diário Oficial desta quinta-feira, 17, e que altera a Lei nº 14.046, de 20 de agosto de 2020. A lei já previa a remarcação e o crédito, mas no prazo de 12 meses contados a partir do fim do estado de calamidade pública.

Comércio fechado em  São Paulo por pandemia de Covid-19
 6/3/2021 REUTERS/Carla Carniel
Comércio fechado em São Paulo por pandemia de Covid-19 6/3/2021 REUTERS/Carla Carniel
Foto: Reuters

O texto diz ainda que o valor recebido deverá ser restituído ao consumidor até o dia 31 de dezembro de 2022 "somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput".

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O mesmo vale para artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos. Eles não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização. Se não prestarem o serviço até esta data, eles deverão restituir o valor atualizado monetariamente pelo IPCA.

Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da covid-19. O texto anterior também atrelava essa questão à vigência do estado de calamidade pública.

A medida provisória entra em vigor na data de sua publicação e foi assinada pelo presidente Jair Bolsonaro.

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