MP isenta agentes públicos de responsabilidade pela pandemia

Texto diz que funcionário não pode ser punido pelo "mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso" no combate à covid-19

14 mai 2020 - 07h54
(atualizado às 08h08)

Em nova medida provisória publicada na madrugada desta quinta-feira, 14, no Diário Oficial da União, o presidente Jair Bolsonaro isenta agentes públicos de serem responsabilizados "nas esferas civil ou administrativa" por erros no combate ao novo coronavírus. As medidas de "enfrentamento da emergência de saúde pública" e do "combate aos efeitos econômicos e sociais" provocados pela covid-19 só serão atribuídos aos agentes se eles "agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro", ou seja, quando há intenção clara de dano.

Presidente Jair Bolsonaro no Palácio da Alvorada
13/05/2020
REUTERS/Adriano Machado
Presidente Jair Bolsonaro no Palácio da Alvorada 13/05/2020 REUTERS/Adriano Machado
Foto: Reuters

"O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público", diz a MP 964. O texto é assinado por Bolsonaro, pelo ministro da Economia Paulo Guedes e por Wagner de Campos Rosário, responsável pelo comando da Controladoria Geral da União (CGU).

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Eventuais danos causados por uma opinião técnica de agentes públicos só serão atribuídos a eles se houver "elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro", ou conluio (combinação entre dois ou mais agentes com o objetivo de prejudicar uma terceira parte). O texto define como "grosseiro" o erro "manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia".

Ainda assim, o texto prevê que antes da responsabilização de qualquer agente público sejam analisados "os obstáculos e as dificuldades reais", a "complexidade da matéria e das atribuições" e a "circunstância de incompletude de informações", entre outros fatores. A MP já está em vigor desde a quarta-feira, 13, com prazo de 60 dias, podendo ser renovado por outros dois meses.

Confira abaixo a MP 964 na íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia dacovid-19; e

II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia dacovid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II - se houver conluio entre os agentes.

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§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

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V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia dacovid-19e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

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