O que está ainda em vigor na MP trabalhista contra covid-19?

Veja o que muda nas relações com o texto que já está em vigor, mas precisa ser aprovado em 120 dias pelo Congresso.

23 mar 2020 - 18h11
(atualizado às 18h14)

 Para conter os efeitos na economia das consequências da pandemia da covid-19, o governo editou uma Medida Provisória (MP) alterando algumas regras trabalhistas.

Presidente Jair Bolsonaro e ministro da Economia, Paulo Guedes, em Brasília
18/03/2020
REUTERS/Adriano Machado
Presidente Jair Bolsonaro e ministro da Economia, Paulo Guedes, em Brasília 18/03/2020 REUTERS/Adriano Machado
Foto: Reuters

O ponto mais polêmico - a possibilidade de suspender o contrato de trabalho por quatro meses sem uma "compensação" para o empregado - foi revogado pelo presidente Jair Bolsonaro.

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Mas quais são os outros pontos que continuam valendo? Teletrabalho, férias, feriados, banco de horas... Veja o que muda nas relações com o texto que já está em vigor, mas precisa ser aprovado em 120 dias pelo Congresso.

Regras para teletrabalho

No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

  • Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;
  • O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
  • Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  • Quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
  • Se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador;
  • Libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes.

Banco de horas

  • A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores.
  • A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
  • A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas;
  • A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
  • A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

  • Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias.
  • Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido;
  • Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;
  • Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
  • A remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias;
  • Para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o um terço de férias até o final do ano, junto com o 13º.
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.

Feriados

  • Empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes;
  • O aproveitamento de feriados religiosos depende da concordância do empregado, em manifestação individual e por escrito.
  • Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer.

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  • Os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade

FGTS

  • O FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho - sem juros, atualização ou multa;
  • Esse pagamento poderá ser feito em até seis parcelas.

Profissionais da saúde

  • O texto permite que, no estado de calamidade pública, os estabelecimentos de saúde adotem escalas de horas suplementares entre a 13ª hora de trabalho e a 24ª horas de trabalho;
  • O trabalho além das 12 horas deverão ser compensadas no prazo de 18 meses depois de encerrado o estado de calamidade pública, que vai até o dia 31 de dezembro. Essas horas deverão ser compensadas com folgas ou remuneradas como hora extra;
  • Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Ou seja, que os trabalhadores pegarem o novo coronavírus no exercício da profissão.
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