Faltei sem justificar, posso ser demitido? O que diz a legislação

É preciso sempre avisar ao empregador sobre eventuais problemas que impediram a realização da atividade empregatícia

22 jan 2025 - 05h00
Primeira parcela do 13º salário, criado com o nome de “Gratificação de Natal Para Trabalhadores” em 1962, sete anos anos da Carteira de Trabalho, deve ser paga nesta sexta
Primeira parcela do 13º salário, criado com o nome de “Gratificação de Natal Para Trabalhadores” em 1962, sete anos anos da Carteira de Trabalho, deve ser paga nesta sexta
Foto: Nilton Fukuda/Estadão / Estadão

O que acontece se eu faltar ao trabalho e não justificar? Sim, você pode acabar demitido. Porém, vamos com calma. É preciso entender todos os cenários. É normal que imprevistos aconteçam e que isso impacte em sua assiduidade.

No entanto, sempre que você não puder comparecer ao trabalho, a sua ausência precisa ser justificada por meio de um documento que comprove o motivo da ausência. Caso contrário, o empregador tem o direito de realizar o desconto do dia não trabalhado na folha de pagamento. 

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Caso as faltas injustificadas passem a ser recorrentes, pode ser clasificada como absenteísmo. De acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), não existe um número definido de faltas injustificadas que a empresa é obrigada a aceitar, isso muda de empregador para empregador, e pode até levar ao desligamento por justa causa.

O que é justa causa?

A dispensa por justa causa acontece quando o empregador rescinde o contrato de trabalho após a prática de uma falta grave cometida pelo empregado.

Os motivos que levam à extinção do contrato estão previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Quais são as faltas graves?

A legislação aponta para 14 faltas graves que, caso cometidas pelo empregado, podem resultar em dispensa por justa causa. São elas:

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1- Ato de improbidade: Ação desonesta ou omissão por parte do trabalhador a fim de obter alguma vantagem para si ou para um terceiro;

2- Incontinência de conduta ou mau procedimento: mau comportamento ou comportamento inadequado do trabalhador;

3- Negociação habitual: quando o trabalhador pratica atividade concorrente à realizada pela empresa, por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador;

4- Condenação criminal do empregado: quando o trabalhador responde por um crime para o qual não há recurso à decisão da Justiça, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

5- Desídia no desempenho das respectivas funções: improdutividade do trabalhador provocada, por exemplo, por atrasos constantes no cumprimento de prazos ou serviços malfeitos;

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6- Embriaguez habitual ou em serviço: quando o trabalhador chega embriagado no ambiente de trabalho ou se embebeda durante o expediente. No entanto, a empresa deve observar se a embriaguez habitual é referente a um vício, para que possa fornecer a ajuda necessária;

7- Violação de segredo da empresa: compartilhamento de informações sigilosas da empresa;

8- Ato de indisciplina ou de insubordinação: desrespeito às normas da empresa ou descumprimento de ordem recebida pelo empregador;

9- Abandono de emprego: quando o trabalhador se ausenta da empresa sem justificativa;

10- Ato lesivo contra qualquer pessoa: agressões cometidas contra a honra ou a integridade física contra qualquer pessoa no local de trabalho, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de terceiros;

11- Ato lesivo contra superiores: agressões cometidas contra a honra ou a integridade física contra o empregador e superiores hierárquicos no local de trabalho, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de terceiros;

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12- Prática constante de jogos de azar: praticar jogos de azar de maneira habitual dentro da empresa

13- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão: aplicável no caso de trabalhadores que precisam comprovar certas habilidades periodicamente a entidades reguladoras para permanecerem no cargo;

14- Prática de atos atentatórios à segurança nacional: são exemplos a sabotagem contra instalações militares, importação bélica sem autorização e aliciamento de pessoas para invasão de território nacional, caso devidamente comprovadas em inquérito administrativo.

A professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e juíza titular da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Valdete Souto, chama a atenção para os riscos que resultam da falta de especificação dos atos que podem resultar em dispensa por justa causa. Segundo ela, as práticas listadas em lei estão subordinadas à interpretação, tanto do empregador quanto do juiz em caso de processo trabalhista.

“São todos conceitos muito amplos que acabam dando aos empregadores a possibilidade de enquadrar qualquer coisa como justa causa”, comenta a magistrada ao Terra.

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Quais os impactos da justa causa aos direitos do trabalhador?

A CLT define que, quando o trabalhador é despedido por justa causa, ele perde uma série de direitos que seriam assegurados em uma demissão sem justa causa.

São eles:

• Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;

• Acesso ao seguro-desemprego;

• 13º salário;

• Férias proporcionais ao tempo trabalhado;

• ⅓ das férias;

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• Saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

• Multa de 40% sobre o FGTS.

Outros direitos permanecem mesmo quando há a dispensa por justa causa, como o saldo do salário equivalente aos dias trabalhados no mês.

Valdete Souto critica a retirada de certos direitos quando há a dispensa por justa causa. Segundo ela, a modalidade retira, de uma hora pra outra, a possibilidade de sobrevivência de uma pessoa.

“Quando há uma norma que diz que uma pessoa pode ter o emprego dela retirado sem nenhum direito, essa pessoa pode ser colocada em uma situação de não conseguir dar conta da sobrevivência material de forma imediata”, explica

Casos mais comuns

Segundo especialistas em direito do trabalho consultados pelo Terra, algumas das faltas listadas acima são mais comuns do que outras.

O juiz titular da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona, cita entre as razões mais comuns o abandono de emprego, o mau procedimento e a incontinência de conduta.

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O advogado e professor de Direito do Trabalho e Seguridade Social na Universidade Presbiteriana Mackenzie, Ivandick Cruzelles Rodrigues, diz que, além dessas hipóteses, a prática de ato lesivo ou ofensas aos colegas de trabalho ou ao empregador também é muito comum em casos de dispensa por justa causa.

Fonte: Redação Terra
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