A 36ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou o pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais para uma funcionária que encontrou um homem nu em vestiário. Segundo a decisão, houve "negligência deliberada" das empresas prestadora e tomadora de serviços, ao não instituir diretrizes ou treinar a mulher para adotar precauções antes de entrar nesses locais. Cabe recurso.
A auxiliar de limpeza terceirizada entrou no vestiário do centro de distribuição da importadora do ramo têxtil onde prestava serviços, certificou-se de que não havia ninguém ali, colocou uma placa indicando chão molhado e saiu para pegar os produtos de limpeza. Ao retornar, ela encontrou um homem nu no local. O homem a encarou, riu e posteriormente ainda teria feito ameaças físicas contra a mulher.
Ao reportar o fato à companhia, ela foi removida do posto onde trabalhava e ouviu que a culpa era dela, já que "vestiário é lugar onde pessoas trocam de roupa" e que não havia "batido na porta ou avisado que estava entrando no local".
No processo, o juiz substituto Thomaz Moreira Werneck ressaltou que as empresas, além de não adotarem nenhuma cautela para evitar o problema, ainda tentaram culpabilizar a vítima – mulher, negra e trabalhadora.
"Na verdade, são as empresas que devem cumprir e fazer cumprir as regras necessárias para o desenvolvimento de um ambiente de trabalho saudável (art. 157 da CLT), não apenas do ponto de vista físico, mas também mental", entendeu o magistrado.
Considerando-se a natureza grave da ofensa, a falta de retratação e o fato incontroverso, admitido direta ou indiretamente pelos envolvidos, o juízo condenou solidariamente empregador e tomadora a arcarem com a indenização pelo dano moral.