Não vai trabalhar no fim do ano? Saiba se os dias podem ser descontados do salário e o que diz a lei

Ao Terra, advogados trabalhistas explicaram a diferença entre os dois

19 dez 2024 - 05h00
Carteira de trabalho
Carteira de trabalho
Foto: Reprodução/Getty Images

Com a proximidade do fim do ano, é comum muitas empresas entrarem em recesso. A medida é adotada para que os funcionários possam aproveitar o Natal e o Ano Novo. No entanto, é importante não confundir com férias ou licença. Especialistas explicam as diferenças. 

De acordo com advogados trabalhistas entrevistados pelo Terra, não há na lei nenhuma previsão a respeito da concessão de “recesso de fim de ano”, ou seja, não é um direito previsto na legislação brasileira. Há apenas a previsão de feriados nos dias de Natal e Ano Novo, 25 de dezembro e 1º de janeiro, respectivamente. 

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“O recesso é uma prática que algumas empresas têm de estabelecer um regime diferenciado de trabalho ou de simplesmente não ter expediente em determinados dias, especialmente em torno dos dias de Natal e do Ano Novo. Legalmente, esses dias de recesso são considerados como simples “folgas”, ou seja, dias em que o empregador, por vontade própria, não exige o trabalho do empregado”, explica o advogado Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho. 

Pode ser descontado do salário? Existe limite de dias?

“Normalmente, o recesso de fim de ano é remunerado e não pode ocorrer desconto salarial em razão desses dias de folga do trabalhador. Eventualmente, a empresa pode fazer uma compensação do recesso com o banco de horas instituído na empresa, mediante prévio acordo firmado entre as partes", explica Karole Gualda Beber, advogada especialista em Direito do Trabalho e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho. 

Ela acrescenta que não há um limite legal para o recesso, "pois ele não advém de uma obrigação legal. A duração depende do que for definido internamente pela empresa e pode variar conforme a prática do setor ou o acordo coletivo aplicável”. 

Férias coletivas x recesso

Em vez de recesso, há empresas que optam pelas férias coletivas. Segundo Costa Júnior, diferente do recesso, as férias coletivas são levadas em consideração na contagem dos dias de férias a que o funcionário tem direito após cada ano completo trabalhado, conforme estipulado por lei. 

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“As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”, explica. 

Dentro desse período, o empregador tem que comunicar o Ministério do Trabalho, os sindicatos representativos das categorias de trabalhadores abrangidos e os próprios empregados com antecedência mínima de 15 dias. Além de também fazer o pagamento dos dias correspondentes às férias, com acréscimo de 1/3 do valor, até dois dias antes do início do período de descanso.

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Fonte: Redação Terra
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