Ter uma carreira na administração pública é algo almejado por muitos. A estabilidade, bons salários e carga horária flexíveis atraem diversos concurseiros. Dentro do senso comum, seja cargos concursados ou comissionados, o importante é entrar. Contudo, sabia que há algumas diferenças entre os dois?
Ao Terra, o advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) Wagner Luiz Ribeiro da Costa explica o que é cada um.
O que é cargo concursado?
Alvo dos concurseiros, de acordo com Costa, o cargo concursado exige aprovação em concurso público específico. “Tanto de provas, quanto de títulos, quando couber, conforme previsto na Constituição Federal (art. 37, II da CF)”, explica.
“A exoneração também possui um regramento específico, dependendo do procedimento administrativo, que deve ser oportunizado ao servidor o contraditório e a ampla defesa”, disse.
O que é cargo comissionado?
Diferente do concursado, a admissão do comissionado não está ligada a uma seleção por concurso. Podendo ser nomeado ou exonerado dentro da administração pública.
“São cargos criados por lei e normalmente atribuídos em posições de chefia, gestão, administração ou assessoramento, que podem ou não ser ocupados por servidores públicos efetivos”, explica o advogado. “Vale destacar que a contratação de servidores para cargo em comissão pode se dar sob dois regimes: administrativo ou celetista”, completa.
Costa afirma também que, dentro do regime celetista, o servidor tem direito aos depósitos de FGTS enquanto no administrativo não é possível.
Além da forma de ingresso, quais são as principais diferenças entre os dois?
Segundo o advogado, ambos são considerados servidores, mas os que estão em cargos efetivos adquirem, após o estágio probatório --que dura três anos-- estabilidade.
“Isso garante que o servidor somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada em ambos os casos a ampla defesa (art. 41 da CF)”, comenta Wagner.
Quando o assunto é carreira, qual vale “mais a pena”?
De acordo com Wagner, o cargo efetivo é mais interessante. “Pois proporciona ao servidor a possibilidade de progressão de carreira, bem como também a estabilidade, após o período probatório”, disse.
Cargo em comissão conta como tempo de serviço público?
A resposta é depende. “Isso porque, segundo entendimento do STF, a atuação em cargo comissionado, anterior a um efetivo, não conta como tempo de serviço para fins de vantagens destinada a cargos públicos. Assim, o cargo comissionado somente contará como tempo de serviço público se o servidor já ocupar um cargo efetivo antes da nomeação ao cargo em comissão”, detalha o advogado.
Contudo, Costa informa que quando o assunto é aposentadoria, o cargo comissionado conta como tempo de serviço.
Para ambos os casos, quais são os direitos em caso de demissão?
O advogado explica que, no caso do cargo efetivo, o servidor tem direito ao saldo de salário, que equivale aos dias que trabalhou dentro do mês antes da demissão, o 13º salário e férias, calculados proporcionalmente ao tempo de serviço até a data da demissão.
Já para o comissionado, os direitos podem variar de acordo com o regime escolhido para a contratação: administrativo ou celetista. Se a contratação se deu sob o regime celetista, o servidor terá direito às seguintes verbas: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário e férias (calculados proporcionalmente ao tempo de serviço) e multa de 40% do FGTS.
No caso de contratação sob regime administrativo, o servidor terá direito apenas ao saldo de salário, 13º e férias. Costa diz ainda que, para todos os casos, o servidor não tem direito ao seguro-desemprego.