Uma construtora foi condenada a pagar uma indenização de R$ 31 mil por danos morais e lucros cessantes a um carpinteiro que teve o dedo esmagado após levar uma marretada de um colega enquanto trabalhava em uma obra. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região do Rio Grande do Sul (TRT-RS).
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De acordo com o tribunal, a vítima trabalhava para uma empresa de engenharia civil e estava atuando em uma obra de uma indústria de autopeças no momento do acidente. A construtora alegou que o carpinteiro quem martelou o próprio dedo e que a culpa era exclusivamente da vítima. Além de ter defendido que a equipe havia recebido treinamento e equipamentos de proteção individual, com a devida fiscalização do uso por parte da empresa.
Porém, a perícia médica confirmou que quadro da vítima era compatível com um acidente de trabalho, bem com a incapacidade para trabalhar durante o período em que o empregado recebeu auxílio doença acidentário, maio de 2019 a janeiro de 2020.
A reparação por danos morais foi reconhecida pela juíza Elisa Torres Sanvicente, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. A magistrada também concedeu indenização por lucros cessantes em segundo grau, relativos ao período em que o trabalhador recebeu o benefício previdenciário.
Para ela, considerada a natureza da atividade e o risco potencial, a responsabilidade civil da empregadora é objetiva e atribuiu para a indústria de autopeças a responsabilidade subsidiária “O acidente típico de trabalho relatado no caso dos autos foi a concretização do risco potencial”, afirmou na decisão.
As partes recorreram ao TRT-RS. Porém, os recursos das empresas para afastar a responsabilidade não foram acolhidos e a vítima não obteve o aumento da reparação por danos morais e nem as indenizações por danos materiais, danos emergentes e o pensionamento pretendidos. O pedido de indenização por lucros cessantes foi atendido.
“O dever de proteção pelo empregador, no qual se inclui o dever de reparo pelos danos decorrentes de suas atividades, está amparado nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consagrados no artigo 1º e 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º da CLT, pelo qual são atribuídos ao empregador os riscos da atividade econômica” concluiu a relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.
Como o nome da vítima e das empresas envolvidas não foi revelado, não foi possível o Terra buscar as suas defesas.