O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, revogou uma portaria editada em novembro de 2021, durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro, que simplificava o trabalho nos feriados e aos domingos.
A nova portaria, publicada no Diário Oficial da União da semana passada, revoga as permissões para diversas atividades do comércio trabalharem durante os feriados e domingos. Isso inclui supermercados, farmácias, atacados, distribuidores de produtos alimentícios e feiras livres.
De acordo com a nova norma, o trabalho nos feriados e aos domingos só serão permitidos se estiver previsto em convenção coletiva da categoria e em conformidade com a legislação municipal.
A alteração retorna ao entendimento anterior, em conformidade com o disposto no artigo 6-A da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que prevê que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição".
A mudança fortalece os sindicatos de trabalhadores, conferindo-lhes maior poder nas negociações. A decisão entra em vigor de imediato.
Anteriormente, conforme previsto na legislação, não era necessário nenhum acordo, bastando o empregador comunicar aos funcionários que o estabelecimento abriria normalmente, seguindo uma escala de trabalho, desde que respeitados os direitos de folga.
Portanto, a partir de agora, os funcionários podem se recusar a trabalhar aos domingos e feriados desde que não haja previsão em convenção coletiva da categoria.
Veja detalhes de como era a regra anteriormente
A portaria 671, de 8 de novembro de 2021, feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência autorizava de maneira irrestrita e permanente o trabalho em feriados e domingos para setores que incluíam supermercados, hipermercados, feiras livres, entre outros, abrangendo mais de 70 categorias.
Com a portaria 671 não era exigido nenhum acordo formal entre empregadores e empregados para regular o trabalho em feriados ou domingos, nem mesmo a necessidade de um entendimento entre a empresa e o sindicato da categoria. Bastava apenas a convocação ou comunicação direta do empregador ao trabalhador.