Fiscalizar inserções de rádio e TV é atribuição de partidos e MP, diz legislação eleitoral

Corte afirmou que só pode atuar para intimar representante de emissora e a aplicar as sanções se acionada por partidos ou candidatos

26 out 2022 - 18h52
(atualizado às 19h16)
Urna eletrônica
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Foto: CartaCapital

A legislação eleitoral prevê que candidatos, partidos políticos, coligações e federações partidárias ou o Ministério Público Eleitoral são os responsáveis por fiscalizar e notificar o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) de problemas na veiculação de propaganda eleitoral. Em nota, a Corte afirmou que só pode atuar para intimar representante de emissora e a aplicar as sanções se acionada por partidos ou candidatos.

Na segunda-feira (24), a campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) entrou com ação no TSE alegando uma suposta fraude em inserções de rádio. Aliados do presidente, como o ministro das Comunicações, Fábio Faria. e a deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) questionaram a ausência de atuação do TSE na distribuição e fiscalização da propaganda eleitoral. Essas funções, no entanto, não são da Justiça Eleitoral, de acordo com as regras de produção, distribuição e veiculação desse tipo de conteúdo, que são determinadas pela lei 9.504/1997 e pela resolução do TSE nº 23.610/2019.   

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Abaixo explicamos as regras para as inserções obrigatórias de propaganda eleitoral:

  1. Quem é responsável pelas inserções de rádio e TV durante a campanha eleitoral?
  2. Quem distribui os materiais das campanhas para as emissoras de rádio e TV?
  3. Quem fiscaliza se as emissoras de rádio e TV estão veiculando os anúncios corretamente?
  4. O que acontece caso as emissoras de rádio e TV não veiculem os anúncios como determina a lei?

1. Quem é responsável pelas inserções de rádio e TV durante a campanha eleitoral?

As emissoras de rádio, os canais de TV aberta e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Legislativo são obrigados a reservar espaço na programação para inserções de propaganda eleitoral, seguindo as determinações da lei 9.504/1997 e da resolução do TSE nº 23.610/2019.

No dia 15 de agosto, o TSE reuniu partidos políticos, federações partidárias e representantes das emissoras de rádio e de televisão para definir um plano de mídia descrevendo quais são os períodos de exibição da propaganda e quais as emissoras responsáveis pela geração do sinal desses conteúdos.

No caso do segundo turno, de acordo com o artigo 61 da resolução de 2019, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, por cada cargo em disputa, 25 minutos, nos sete dias da semana, para serem usados em inserções de 30 e 60 segundos.

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A ordem da exibição das inserções é determinada seguindo as regras do artigo 55, da resolução do TSE. É efeutado um sorteio para definir a ordem dos partidos no primeiro dia de propaganda política. A partir de então quem veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte.

2. Quem distribui os materiais das campanhas para as emissoras de rádio e TV?

O conteúdo das inserções é produzido pelos partidos políticos que devem apresentar com até 40 horas de antecedência os mapas de mídia ao TSE, conforme previsto no artigo 65 da resolução de 2019. Esses mapas de mídia podem ser consultados no site do TSE e contém os arquivos das inserções e em qual período do dia elas devem ser veiculadas numa determinada emissora de rádio ou TV.

Um grupo de representantes dos principais canais de rádio de TV se encarrega do recebimento das mídias encaminhadas pelos partidos, em formato digital, e da geração de sinal dos programas eleitorais. "Não é função do TSE distribuir o material a ser veiculado no horário gratuito. São as emissoras de rádio e de televisão que devem se planejar para ter acesso às mídias e divulgá-las seguindo as regras estabelecidas na Resolução TSE nº 23.610", explica a Corte em nota.

3. Quem fiscaliza se as emissoras de rádio e TV estão veiculando os anúncios corretamente?

As emissoras de rádio e de televisão não podem deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo se o partido político, a federação ou a coligação deixar de entregar ao grupo de emissoras ou à emissora geradora o respectivo arquivo, situação na qual deverá ser reexibida a propaganda anterior, de acordo com o artigo 80 da Resolução nº 23.671/2021 do TSE.

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A fiscalização da exibição da propaganda eleitoral é feita pelos partidos políticos, coligações e federações partidárias, candidatos ou pelo Ministério Público. São eles que podem denunciar desrespeito à legislação eleitoral por parte de alguma emissora de rádio e TV. Como explica o TSE em nota, a Justiça Eleitoral só pode atuar após uma denúncia se feita.

4. O que acontece caso as emissoras de rádio e TV não veiculem os anúncios como determina a lei?

A Justiça Eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda eleitoral dos partidos políticos, das federações ou das coligações preteridos no horário da programação normal da emissora, imediatamente posterior ao reservado para a propaganda eleitoral, arcando a emissora com os custos de tal exibição.

Além disso, a Justiça Eleitoral pode determinar a abertura de processo "para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso, a qual, observados o contraditório e a ampla defesa, será decidida, com a aplicação das devidas sanções", explica o TSE em nota.

Apesar de a lei não estabelecer um prazo para reclamações para problemas na transmissão de propaganda eleitoral, Eduardo Damian Duarte, professor de Direito Eleitoral e ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB, disse em entrevista ao Aos Fatos que "houve preclusão, ou seja, perda do direito de manifestação por parte da campanha de Bolsonaro em reclamar uma suposta ausência de inserções". Ele explica que o prazo comumente estabelecido pela Justiça Eleitoral nesses casos é de 48 horas.

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Referências:

1. TSE (Fontes 1, 2, 3 e 4)

2. Governo Federal

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