Os perfis oficiais nas redes sociais de todos os órgãos federais, inclusive da Casa Civil e da Secretaria-Geral da Presidência da República, estão fora do ar desde 2 de julho. Em paralelo, contas temporárias foram criadas e seguem com os trabalhos institucionais, mesmo que o alcance seja bem menor que o dos perfis deletados.
A mudança, que pode parecer sem sentido, acontece por causa da Lei das Eleições, de 1997, que limita a propaganda a partir de 90 dias antes das eleições. Neste período, se torna proibida a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas. O objetivo é evitar que pré-candidatos que já ocupam cargos públicos usem as plataformas para obter vantagens.
A lei, entretanto, não estabelece critérios específicos para internet e, com isso, cada governo decide por si como cumprir a legislação. Alguns simplesmente deixaram de atualizar os perfis oficiais, como o governo de São Paulo, sob gestão de Rodrigo Garcia (DEM).
Mesmo que publicações que foram ao ar antes do prazo não infrinjam a lei, algumas equipes de pré-candidatos, como a de Jair Bolsonaro (PL), decidiram apagar as contas para evitar que publicações antigas sejam questionadas pela Justiça Eleitoral. O mesmo foi seguido pelo governo de Minas Gerais, sob gestão de Romeu Zema (PODE), que também criou perfis provisórios para continuar o trabalho institucional.
Perfis provisórios estão dentro da lei?
A lei, criada no século passado, não prevê ações pela internet. Por conta disso, há muitas dúvidas e lacunas sobre o que pode ser publicado ou não.
"Atos de serviço, obras, programas, é tudo vedado. Não pode fazer, porque, obviamente, vai enaltecer aquele governante que quer se beneficiar", explica o advogado Enio Forjanes, especialista em Direito Eleitoral.
Mas, conforme o advogado, a legislação não determina o que é uma propaganda eleitoral antecipada, apesar de excluir algumas situações. A menção de candidatura, por exemplo, não é vista como propaganda, assim como exaltar qualidades pessoais do gestor também não.
A avaliação se uma publicação infringe ou não a Lei Eleitoral cabe à Justiça Eleitoral. O professor Jaime Barreiros, especialista em Direito Eleitoral, observa que o limite da publicação é a exaltação à Administração.
"Notícias urgentes, como em caso de calamidade ou campanhas de vacinação, por exemplo, devem continuar, assim como as publicações dos contatos da Administração no Diário Oficial", acrescenta.